Ministério da Cultura
Gabinete do Ministro
Portaria nº 46, 13 de março de
1998
Disciplina a
elaboração, a formalização a apresentação e a análise de projetos culturais,
artístico e audiovisuais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA CULTURA, no uso das suas atribuições, com base no disposto na Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 1.611, de 8 de janeiro de
1998, na Lei nº 8.685, de julho de 1993, alterada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de
1996, no Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993 e no Decreto nº 1.491, de 17 de maio
de 1995, resolve:
Art. 1º. Os
procedimentos para elaboração, formalização, apresentação e análise de projetos
culturais, artísticos e audiovisuais apresentados por pessoas físicas ou pessoas
jurídicas serão realizados nos termos dessa Portaria, observada a legislação
específica.
Parágrafo Único.
Aplica-se, igualmente, as presentes disposições aos processos e procedimentos relativos
às análises de projetos para os Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART e
aos Programas elaborados ou de responsabilidade de administração e controle pelo
Ministério da Cultura, bem como a todos os requerimentos que dependam de ato próprio.
Art. 2º.
Considera-se como projeto, para os efeitos desta Portaria, toda e qualquer solicitação
que tenha por objetivo:
I - concessão de
apoio com a transferência direta de recursos financeiros oriundos de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - concessão de
apoio com a transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional da Cultura - FNC;
III - autorização
para captação de recursos incentivados, sob a forma de patrocínio ou doação;
IV - aprovação de
proposta para a produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente para fins de
registro junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinada à emissão e
distribuição de Certificados de Investimento, representativos de direito de
comercialização;
V - Aprovação de
proposta de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior,
de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela
relativa para fins de conversão de títulos representativos da dívida externa
brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional,
série D - NTN-D;
DOS PROPONENTES
Art. 3º. Poderão ser proponentes de projetos pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente
qualificadas na legislação de regência.
DA ELABORAÇÃO
Art. 4º. Cada Secretaria do Ministério elaborará um Manual de
Instrução para apresentação de projetos a ser fornecido aos proponentes, com os
modelos dos formulários necessários e as especificidades para a elaboração dos
projetos em função dos seus programas, das áreas, dos segmentos e das modalidades
culturais, artísticas e/ou audiovisuais.
Parágrafo Único: O Manual de Instrução indicará, também, a forma
da prestação de contas, inclusive os aspectos individualizados que forem necessários e
não constarem da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do
Tesouro Nacional, em razão da natureza do projeto.
Art. 5º. Os projetos deverão ser elaborados obrigatoriamente em
formulários específicos, no modelo constante do Manual de Instrução, nos seguintes
quantitativos:
I - 3 (três) vias dos formulários devidamente preenchidos;
II - 2 (duas) vias de todos os documentos que compõem o projeto;
Parágrafo Único. Concorrendo por benefícios fiscais de mecanismos
diferentes, o projeto deverá ser apresentado num mesmo formulário.
Art. 6º. O orçamento analítico deverá conter a especificação de
todos os custos necessários para a realização do projeto, separados por itens e as
respectivas fontes de arrecadação, conforme modelo de planilha a ser fornecido pela
Secretaria.
§ 1º. Não serão admitidas fontes de arrecadação diferentes para
os mesmos custos de um ou mais itens do orçamento
§ 2º. É obrigatória a informação no orçamento sobre outros
recursos obtidos ou solicitados com base nas Leis de Incentivos Federais, Estaduais ou
Municipais.
Art. 7º. O Cronograma de Execução Físico-Financeira deverá
detalhar as etapas ou fases, a data do início e fim da execução e os respectivos custos
financeiros.
Art. 8º. Para fins de avaliação e dimensionamento do montante dos
recursos financeiros disponíveis e do total da renúncia fiscal em relação à demanda,
e sua melhor distribuição, poderá a Secretaria solicitar ao proponente informações
adicionais a respeito das possíveis comercialização, remunerações, lucro estimado e
outras que se façam necessárias.
DA
APRESENTAÇÃO
Art. 9º. Os projetos poderão ser protocolizados diretamente em
qualquer órgão do Ministério da Cultura, em entidade a este vinculada ou por outro meio
autorizado.
§ 1º. Os órgãos e entidades previstos no "caput" deste
artigo localizados em município fora da sede do Ministério da Cultura encaminharão os
projetos protocolizados às unidades competentes, no prazo máximo de cinco dias úteis do
recebimento:
I - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à
Secretaria de atuação;
II - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à
unidade responsável pelo Parecer Técnico;
III - uma via do formulário ao membro da CNIC, representante da área,
para os fins do art. 23.
§ 2º. O número do protocolo dado ao projeto e das respectivas
cópias será único e definitivo.
Art. 10. Os projetos apresentados sob qualquer forma diversa da
prevista no art. 5º, serão protocolizados como documentos e os respectivos proponentes
orientados para as adequações necessárias à sua formalização.
Art. 11. Os projetos que ensejarem execução em prazo exíguo somente
poderão ter prosseguimento se for viável a liberação, a obtenção ou a captação dos
recursos pretendidos, em tempo hábil à sua realização.
DOS
DOCUMENTOS COMUNS E OBRIGATÓRIOS
Art. 12. Os projetos deverão ser instruídos com os documentos
comprobatórios da capacidade jurídica e da regularidade fiscal do proponente, previstos
na legislação vigente, notadamente na Instrução Normativa da STN nº 1/97.
Parágrafo Único. O cadastro junto ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF não impede a exigência de apresentação dos originais
dos documentos previstos neste artigo, principalmente os referentes ao INSS, ao FGTS e às
declarações obrigatórias.
DA
CONTRAPARTIDA
Art. 13. O Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto no art.
54, e em razão do interesse público, poderá fixar a contrapartida para projetos e
programas que não tenham essa prévia condição.
Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas entidades da administração indireta, de qualquer esfera de governo, poderão
consignar a contrapartida estabelecida de modo compatível com a sua capacidade
financeira, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1º. Para as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja
contrapartida não esteja previamente fixada em norma, esta poderá ser consignada nos
mesmos moldes do "caput" deste artigo, tomando-se por base o município de
desenvolvimento do projeto.
§ 2º. Competirá à Secretaria responsável pela análise do projeto
a aferição dos valores atribuídos à contrapartida.
Art. 15. Não havendo disposição legal em contrário, a contrapartida
será calculada sobre o valor aprovado para a execução do projeto.
Art. 16. Em qualquer dos casos será obrigatória a comprovação por
parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de
dispor do montante remanescente para a execução do projeto ou estar habilitado à
obtenção do respectivo financiamento em outra fonte devidamente identificada, exceto
quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
DA
ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 17. Os projetos serão analisados pela Secretaria competente na
área que se designam.
§ 1º. As Secretarias poderão solicitar parecer técnico das
entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ou, fundamentando expressamente sua escolha
de órgãos estaduais ou municipais, de instituições culturais públicas ou privadas ou
de pessoas físicas de reconhecido saber.
§ 2º. É condição indispensável para a análise do projeto a
apresentação pelo proponente do Plano Básico de Divulgação, contendo as
especificações sobre os créditos devidos ao Ministério da Cultura e aos que vierem, da
mesma forma, a apoiá-lo.
Art. 18. A análise será instrumentalizada em um parecer técnico que
conterá, no mínimo:
1 - identificação do projeto a ser executados;
II - enquadramento nos objetivos institucionais tipificados na norma
autorizativa;
III - síntese do projeto com as metas a serem atingidas;
IV - exequibilidade das etapas ou fases da execução;
V - compatibilidade dos custos com o projeto;
VI - adequação do plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII - justificativa e conclusão.
Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo referido no Art. 19 poderá
ser prorrogado, de ordem pelo tempo necessário a sua conclusão.
Art. 19. A tramitação dos projetos deverá ser concluída pela
Secretaria responsável no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua
protocolização.
Parágrafo único. Havendo incompatibilidades, divergências ou
omissões no projeto, o prazo da tramitação será suspenso, reiniciando-se após sua
regularização pelo proponente.
Art. 20. Os titulares das Secretarias são competentes para fixar o
teto máximo da disponibilidade financeira para cada projeto, independentemente do
solicitado pelo proponente, aplicando-se as regras dos arts. 8º e 16.
Art. 21. A Secretaria poderá solicitar informações adicionais ao
proponente do projeto, em qualquer fase, bem como sobre a habilitação e a capacidade
técnica para a sua execução.
Art. 22. Os projetos com elementos suficientes à análise e a
exclusivo critério dos setores técnicos competentes poderão ter andamento
administrativo com a falta parcial de documentos exigíveis, sendo, porém, absolutamente
indispensável a sua juntada para oitiva da Consultoria Jurídica, quando for o caso, ou
para a liberação de recursos ou a publicação da sua aprovação ou da autorização
para captação.
Art. 23. Os projetos poderão ser submetidos a consulta junto à
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, sem prejuízo do prazo estabelecido no
art. 19.
DA
APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 24. O projeto devidamente instruído e com o parecer técnico
será submetido aos seguintes procedimentos:
a.aprovação pelo titular da Secretaria a que se vincula o projeto;
b.consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e
ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
c.emissão do empenho pela respectiva Secretaria, quando for o caso;
d.Emissão da minuta do Instrumento adotado (Convênio, Acordo,
Cooperação Finaneira ou outros similares);
e.Aprovação do Plano de Trabalho ou do Programa de Execução
Físico-Financeiro, quando for o caso, pelo titular da Secretaria ou por quem dele receber
delegação;
f.Complementação ou atualização de documentos, quando for o caso;
g.Encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e parecer, quando
for o caso.
Parágrafo único. Para o mecanismo de captação de recursos pelo
incetivo a projetos culturais, previsto na Lei nº 8.313/91 e para a aprovação de
projetos destinados à produção, exibição, distribuição de obras cinematográficas e
da infraestrutura técnica, com base na Lei nº 8.685/93, e de outras atividades
audiovisuais, será adotado um instrumento formal de autorização ou de aprovação que
conterá as obrigações e responsabilidades específicas do proponente, de acordo com o
projeto apresentado.
Art. 25. No caso de consulta à Consultoria Jurídica e havendo o
parecer jurídico favorável, deverá ser admitido o termo do instrumento definitivo que,
após rubricado pelo Consultor Jurídico, será encaminhado para assinatura do proponente
e do Ministério de Estado da Cultura ou a quem este delegar.
Art. 26. Assinado o instrumento competente, a Secretaria providenciará
a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 27. Competirá à Secretaria responsável, quando se tratar de
órgão ou entidade pública, a comunicação da aprovação do projeto à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal da esfera de vínculo do proponente.
DA
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28. A liberação dos recursos dar-se-á somente após a devida
publicação do extrato do instrumento adotado na forma do art. 26, e serão transferidos
ao proponente do projeto nos termos previstos na Instrução Normativa STN nº 1/97.
Parágrafo Único. O nome do banco, o número da agência e da conta
corrente deverão ser informados por escrito pelo proponente.
Art. 29. A transferência dos recursos financeiros obedecerá ao Plano
de Trabalho aprovado, tendo por base o Cronograma de desembolso.
Parágrafo Único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3
(três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação da prestação
de contas parcial referente a primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
DA
CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS E DOS PRAZOS
Art. 30. Os recursos incentivados, decorrentes da renúncia fiscal,
são recursos públicos e sua não aplicação ou aplicação incorreta ensejam as
imediatas providências previstas no art. 44.
Art. 31. Os recursos financeiros oriundos de doações ou patrocínios
serão depositados em conta corrente específica e única para o projeto, aberta em
estabelecimento bancário de livre escolha.
§ 1º. Para os investimentos na produção cinematográfica, oriundos
da comercialização de quotas representativas de direito de comercialização, bem como
da conversão de títulos representativos da dívida externa serão, obrigatoriamente,
depositados em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil S/A.
§ 2º. Aplica-se em ambos os casos, o disposto no parágrafo único do
art. 28.
Art. 32. O beneficiário do Mecenato deverá emitir recibo de acordo
com o modelo constante no Manual de Instrução, em favor do doador ou patrocinador, sendo
que uma via deste recibo será remetida à Secretaria que autorizou a captação, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis após efetivada a operação.
Art. 33. Os recibos que não estejam preenchidos corretamente serão
devolvidos ao beneficiário para correção e não terão validade para fins de incentivo,
até sua regularização.
Art. 34. É responsabilidade do beneficiário efetuar os descontos e os
respectivos recolhimentos relativos a impostos, taxas e emolumentos que incidirem sobre o
projeto.
Art. 35. Na realização das despesas, os comprovantes deverão
discriminar os produtos adquiridos e/ou serviços prestados em conformidade com o
orçamento analítico aprovado.
Art. 36. O período para captação de recursos incentivados
compreenderá o prazo de execução do projeto.
§ 1º. No caso de nenhuma captação ou captação parcial, havendo
possibilidade da execução do projeto ser prorrogada sem prejuízo dos seus objetivos e
não havendo manifestação contrária, o período inicialmente proposto terá renovação
automática, aplicando-se de igual forma o disposto in fine no § 2º deste artigo.
§ 2º. Expirados os períodos de captação dos recursos, o proponente
poderá obter novo e último período mediante solicitação específica que justifique e
demonstre a viabilidade do projeto, bem como apresentar novo Cronograma de Execução
Físico-Financeira adequado ao pedido e de toda e qualquer alteração que modifique a
estrutura do projeto inicialmente apresentado.
§ 3º. O não cumprimento das condições do parágrafo anterior
acarretará no arquivamento do processo.
§ 4º. Os projetos referentes ao segmento audiovisual terão como
período máximo de captação o prazo de dois anos, em qualquer mecanismo de incentivo.
DA
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
Art. 37. Os recursos captados, decorrentes dos benefícios fiscais de
incentivo aos projetos culturais e audiovisuais, poderão ser movimentados quando
atingirem o percentual mínimo definido pela legislação de regência ou, não havendo
disposição legal prévia, pela Secretaria de análise do projeto.
§ 1º. A Secretaria poderá exigir, quando for justificável, a
abertura pelo proponente de conta específica para movimentação financeira, diversa da
estabelecida no art. 31.
§ 2º. O percentual de recursos financeiros para movimentação,
previsto no "caput" deste artigo, quando arbitrado pela Secretaria, não poderá
ser inferior a 40% (quarenta por cento) do orçamento global do projeto.
§ 3º. Para efeito de composição do valor mínimo da execução do
projeto nos termos do parágrafo anterior, não serão considerados recursos não
financeiros de qualquer natureza.
Art. 38. Para a liberação da movimentação financeira dos recursos
captados, em cumprimento do disposto no artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes
condições:
I - solicitação do proponente, por escrito, ao titular da Secretaria;
II - apresentação do extrato bancário, para fins de conciliação
com as cópias dos depósitos encaminhados na forma do art. 32, ou por consulta
"on-line" pela Secretaria, quando for o caso.
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. O proponente do projeto apresentará a prestação de contas a
Secretaria responsável nas condições e prazos previstos no capítulo VIII da
Instituição Normativa STN nº 1/97, tanto para os recursos financeiros liberados pelo
MinC, como pela captação direta de recursos no mercado, a título de investimentos,
patrocínios e/ou doações.
Parágrafo Único. Em razão da natureza dos programas observar-se-ão
igualmente, nos instrumentos formais de apoio, de incentivo ou de aprovação, as
especifidades complementares da prestação de contas, quando for o caso.
Art. 40. A prestação de contas parcial ou final será analisada e
avaliada pela Secretaria, sob os seguintes aspectos:
a.técnico, quanto à execução física e à avaliação dos
resultados do projeto, podendo-se valer-se, inclusive, de laudos de vistoria ou de
informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução, e do
cumprimento das obrigações do Plano Básico de Divulgação;
b.financeiro, quanto a correta e regular aplicação dos recursos
financeiros do projeto.
Parágrafo Único. Caberá Tomada de Contas Parcial, em qualquer
momento, a critério da Secretaria, sem prejuízo da Tomada de Contas Final.
Art. 41. O prazo de análise e avaliação do projeto será de 45
(quarenta e cinco) dias, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa
ou da autoridade competente.
Art. 42. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa ou o
responsável pela Secretaria correspondente, quando for o caso de captação de recursos
no mercado, com base nos pareceres favoráveis, fará constar do processo declaração de
que os recursos tiveram aplicação regular e efetuará o devido registro no Cadastro de
Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF.
Art. 43. No caso de desaprovação da prestação de contas, as razões
deverão ser consignadas no parecer de análise e comunicado o fato ao proponente do
projeto para fins de regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44. O desatendimento do disposto no artigo anterior ou na
hipótese das justificações apresentadas serem insuficientes à solução da
dependência, a Secretaria registrará o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI e/ou
encaminhará o processo à Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério da
Cultura para a instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua
competência.
Art. 45. Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo
estabelecido no art. 39, desta Portaria, cabe à Secretaria abrir novo prazo de 30
(trinta) dias ao proponente do projeto para a sua apresentação ou devolução dos
recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de
juros e correção na forma de lei, comunicando o fato à Secretaria de Controle Interno
(CISET).
Art. 46. Esgotado o prazo estabelecido no artigo antecedente, e não
atendidas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que
resultam prejuízo ao erário, adotar-se-á o disposto no art. 44.
DA
DECISÃO NEGATÓRIA DO PROCESSO
Art. 47. Havendo decisão negatória ao projeto, esta será comunicada
ao proponente indicando as razões.
Art. 48. O proponente poderá interpor recurso que será analisado, por
primeiro, pela autoridade que se manifestou desfavoravelmente, que assentará, formal e
fundadamente, a manutenção ou a nova decisão no processo.
Parágrafo Único. Caso haja dúvida jurídica o processo poderá ser
encaminhado à Consultoria Jurídica, para análise e parecer.
DO
ARQUIVAMENTO DO PROJETO
Art. 49. Os projetos serão arquivados, nas seguintes hipóteses:
a.não enquadramento nos objetivos do PRONAC;
b.não enquadramento nos critérios de atendimento do MinC, fixado em
razão da demanda e da política de atendimento setorial;
c.indisponibilidade de recursos;
d.prazos e condições inexeqüíveis;
e.parecer técnico desfavorável;
f.inaptidão ou inabilitação do proponente g.inadimplência do
proponente com qualquer órgão público;
h.descumprimento de exigência formalmente solicitada, por
responsabilidade exclusiva do proponente ou de qualquer pessoa que integre o projeto;
i.apresentação de documentos que contenham vício de qualquer
natureza;
j.desistência do proponente.
DA
RESCISÃO
Art. 50. O projeto poderá ser rescindido, em qualquer tempo,
independentemente da sua forma de concessão, autorização ou aprovação, na hipótese
do proponente ou do responsável pela sua execução:
a.utilizar recursos em desacordo com o projeto aprovado;
b.faltar com a apresentação das prestações de contas parciais;
c.não cumprir os prazos previstos no Plano de Trabalho ou Cronograma
de Execução Físico-Financeira;
d.deixar de atender exigência formal de agente competente;
e.negar, impedir ou dificultar a fiscalização direta de servidor de
qualquer órgão ou entidade especialmente delegado por agente competente ou do Sistema de
Controle Interno do MinC, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados
direta ou indiretamente ligados ao projeto, quando em missão de fiscalização ou
auditoria;
f.ficar em situação de inadimplência, a qualquer título, com
órgão público;
g.ficar em situação de inadimplência com qualquer pessoa física ou
jurídica em razão do projeto;
h.deixar de recolher qualquer imposto, taxa, contribuição ou
emolumento de sua responsabilidade.
Parágrafo Único. A rescisão prevista neste artigo enseja a
instauração da Tomada de Contas Especial.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 51. A Secretaria Executiva - SE controlará e fixará o uso dos
recursos disponíveis do Fundo Nacional da Cultura, verificando, em cada caso, o:
a.valor anual e mensal da disponibilidade financeira;
b.valor total autorizado para o projeto;
c.valor total por segmento.
Art. 52. Os titulares das Secretarias reunir-se-ão trimestralmente,
compatibilizando o total dos projetos aprovados e em tramitação, ajustando de mútuo
acordo o montante da renúncia fiscal para suas respectivas áreas.
Art. 53. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o
comprometimento da renúncia fiscal, com as informações previstas no art. 52,
acrescidas:
a.do valor total das captações por modalidade de incentivo
(doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou
jurídica);
b.do número de projetos em tramitação, individualizados por
segmento.
Art. 54. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios
consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, traçar novas
diretrizes em razão da demanda e da política cultura, artística ou audiovisual.
Art. 55. As Secretarias, no âmbito de suas finalidades, poderão
baixar os atos administrativos necessários visando à fiel observância das normas de
incentivo, fomento e apoio à arte e à cultura, bem como à preservação e difusão do
patrimônio artístico, cultural e histórico, ouvido o Ministro de Estado da Cultura.
Art. 56. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Weffort |