Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Considerando:
- as diretrizes da legislação publicitária do
País, especialmente capituladas na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto
nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966;
- as recomendações das Câmaras de Comércio
Internacionais (ICC - International Chamber of Commerce) e as diretrizes do Código
Internacional da Prática Publicitária, editado originalmente em 1937 e revisto em 1949,
1955 e 1966 e, finalmente, em 1973 durante o Congresso realizado no Rio de Janeiro e cujos
termos foram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais de 40 países;
- as diretrizes da Associação Internacional de
Propaganda (IAA - International Advertising Association) e seus Congressos Mundiais,
especialmente as que constam de seu estudo "Effective Advertising Self
Regulation", publicado em 1974, e as recomendações do XXV Congresso Mundial de
Propaganda realizado em Buenos Aires em 1976;
- as diretrizes do I Congresso Brasileiro de
Propaganda (Rio de Janeiro, outubro de 1957), e as normas consubstanciadas no Código de
Ética dos Profissionais de Propaganda então aprovadas;
- os termos da instrução nº 1 da Febrasp,
assinada em 23 de abril de 1968, recomendando a criação de Comissões de Ética nas
entidades publicitárias;
- as recomendações do II Congresso Brasileiro de
Propaganda (São Paulo, fevereiro de 1969), especialmente no que toca ao autopoliciamento
das agências e anunciantes;
- as recomendações do I Encontro Nacional de
Anunciantes, promovido pela ABA - Associação Brasileira de Anunciantes (São Paulo,
dezembro de 1974);
- as recomendações feitas na I Conferência
Internacional de Anunciantes (Rio de Janeiro, maio de 1975);
- as recomendações do simpósio realizado pela
Comissão de Comunicações da Câmara dos Deputados (Brasília, junho/julho 75);
- os caminhos apontados pelas lideranças do setor
publicitário e pelas autoridades nos debates do II Encontro Brasileiro de Mídia,
realizado em São Paulo em setembro de 1976; e
- as sugestões do I Seminário Brasileiro de
Propaganda (Gramado, outubro de 1976);
Considerando que a publicidade deve ser confiável
no conteúdo e honesta na apresentação, pois é da confiança pública que depende o seu
êxito;
Considerando, ainda, que as peças de publicidade
e, de forma geral, a atividade publicitária se acham naturalmente subordinadas ao
império da lei e devem reger-se pelo princípio da legalidade;
Considerando, finalmente, que as repercussões
sociais da atividade publicitária reclamam a espontânea adoção de normas éticas mais
específicas, as entidades abaixo assinadas, representativas do mercado brasileiro de
publicidade, instituem pelo presente instrumento, este Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária.
São Paulo, 05 de maio de 1980.
ABAP - Associação Brasileira das Agências de
Propaganda. (a) Petrônio Cunha Corrêa.
ABA - Associação Brasileira de Anunciantes. (a)
Luiz Fernando Furquim de Campos.
ANJ - Associação Nacional de Jornais. (a) Roberto
Marinho.
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de
Rádio e Televisão. (a) Carlos Cordeiro de Mello.
ANER - Associação Nacional de Editores de
Revistas. (a) Pedro Jack Kapeller.
Central de Outdoor. (a) Carlos Alberto Nanô.
Desde então, várias outras associações
representativas de novos veículos de comunicação publicitária, tais como emissoras de
TV por assinatura, internet e marketing direto, aderiram ao Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária.
SEÇÃO 1 - Preâmbulo
Artigo 1º
Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser
honesto e verdadeiro.
Artigo 2º
Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando
acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor
poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir.
Artigo 3º
Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de
Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor.
Artigo 4º
Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal concorrência geralmente aceitos no
mundo dos negócios.
Artigo 5º
Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a confiança do
público nos serviços que a publicidade presta à economia como um todo e ao público em
particular.
Artigo 6º
Toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento
econômico, da educação e da cultura nacionais.
Artigo 7º
De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas
da população, este Código recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por
Agências e Profissionais sediados no país - salvo impossibilidade devidamente comprovada
e, ainda, que toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.
SEÇÃO 2 - Objetivos
Artigo 8º
O principal objetivo deste Código é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à
publicidade comercial, assim entendida como toda atividade destinada a estimular o consumo
de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou idéias.
Artigo 9º
A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva, com
indicação clara da marca, da firma ou da entidade patrocinadora de qualquer anúncio ou
campanha.
Parágrafo único
Ficam excetuadas do preceito acima as campanhas em fase de "teaser" (mensagens
que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo em torno de produtos a serem
lançados).
Artigo 10
Não são capituladas neste Código as atividades de Relações Públicas e
"Publicity" - que são distintas da publicidade comercial -, porém todas as
normas aqui contidas regulam também o que hoje se convenciona chamar de
"merchandising" através da Televisão.
Artigo 11
A propaganda política não é, igualmente, capitulada neste Código, nem deve competir
às empresas a que se destinam as presentes normas, salvo quando promovida ostensivamente
e sob direta responsabilidade de partido político devidamente reconhecido.
Artigo 12
A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias, autarquias, empresas
públicas, departamentos, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e agentes
oficiais da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal,
salvo proibição legal, deve se conformar a este Código da mesma forma que a publicidade
realizada pela iniciativa privada.
Artigo 13
A publicidade de causas, instituições sociais, fundações ou de quaisquer outras
atividades ou entidades sem fins lucrativos também será regida por este Código, em tudo
que lhe couber.
SEÇÃO 3 - Interpretação
Artigo 14
Este Código deve ser aplicado no espírito tanto quanto na letra.
Artigo 15
Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste Código devem ser respeitados por
quantos estão envolvidos na atividade publicitária, sejam Anunciantes, Agências de
Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam Publicitários, Jornalistas e outros
Profissionais de Comunicação participantes do processo publicitário.
Artigo 16
Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade
publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como
documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e
de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente
afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
Artigo 17
Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código, o teste
primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão
vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada
parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio
utilizado para sua veiculação.
Artigo 18
Para os efeitos deste Código:
a. a palavra anúncio é aplicada em seu sentido
lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule.
Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas
de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em
espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;
b. a palavra produto inclui bens, serviços,
facilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade;
c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que
possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou
usuário.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO 1 - Respeitabilidade
Artigo 19
Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa
humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às
autoridades constituídas e ao núcleo familiar.
Artigo 20
Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação
racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.
Artigo 21
Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas ou ilegais -
ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
SEÇÃO 2 - Decência
Artigo 22
Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que
ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá
atingir.
SEÇÃO 3 - Honestidade
Artigo 23
Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não
explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua
credulidade.
SEÇÃO 4 - Medo, Superstição, Violência
Artigo 24
Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou
razão plausível.
Artigo 25
Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.
Artigo 26
Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir à violência.
SEÇÃO 5 - Apresentação Verdadeira
Artigo 27
O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme
disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que
merecem especial atenção.
§ 1º - Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com
fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências
fornecer as comprovações, quando solicitadas.
§ 2º - Alegações
O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta
ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a
engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem
tampouco quanto à:
- natureza do produto (natural ou artificial);
- procedência (nacional ou estrangeira);
- composição;
- finalidade.
§ 3º - Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a:
a. valor ou preço total a ser pago pelo produto,
evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços:
alegada a sua redução, o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou
documento que evidencie o preço anterior;
b. entrada, prestações, peculiaridades do
crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
c. condições de entrega, troca ou eventual
reposição do produto;
d. condições e limitações da garantia
oferecida.
§ 4º - Uso da Palavra "Grátis"
a. O uso da palavra "grátis" ou
expressão de idêntico significado só será admitido no anúncio quando não houver
realmente nenhum custo para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente;
b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer
quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é
indispensável que o Consumidor seja esclarecido.
§ 5º - Uso de Expressões Vendedoras
O uso de expressões como "direto do fabricante", "preço de atacado",
"sem entrada" e outras de igual teor não devem levar o consumidor a engano e
só serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem comprovar a alegação.
§ 6º - Nomenclatura, Linguagem, "Clima"
a. O anúncio adotará o vernáculo gramaticalmente
correto, limitando o uso de gíria e de palavras e expressões estrangeiras, salvo quando
absolutamente necessárias para transmitir a informação ou o "clima"
pretendido. Todavia, esta recomendação não invalida certos conceitos universalmente
adotados na criação dos anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade
não se faz apenas com fatos e idéias, mas também com palavras e imagens; logo, as
liberdades semânticas da criação publicitária são fundamentais. O segundo é que a
publicidade, para se comunicar com o público, tem que fazer uso daquela linguagem que o
poeta já qualificou como " Língua errada do povo / Língua certa do povo / Porque
ele é que fala gostoso / O português no Brasil";
b. na publicidade veiculada pelo Rádio e pela
Televisão, devem os Anunciantes, Agências e Veículos zelar pela boa pronúncia da
língua portuguesa, evitando agravar os vícios de prosódia que tanto já estão
contribuindo para desfigurar o legado que recebemos de nossos antepassados;
c. todo anúncio deve ser criado em função do
contexto sociocultural brasileiro, limitando-se o mais possível a utilização ou
transposição de contextos culturais estrangeiros;
d. o anúncio não utilizará o calão;
e. nas descrições técnicas do produto, o
anúncio adotará a nomenclatura oficial do setor respectivo e, sempre que possível,
seguirá os preceitos e as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.
§ 7º - Pesquisas e Estatísticas
a. o anúncio não se referirá a pesquisa ou
estatística que não tenha fonte identificável e responsável;
b. o uso de dados parciais de pesquisa ou
estatística não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas àquelas a que se
chegaria pelo exame do total da referência.
§ 8º - Informação Científica
O anúncio só utilizará informação científica pertinente e defensável, expressa de
forma clara até para leigos.
§ 9º - Testemunhais
a. O anúncio abrigará apenas depoimentos
personalizados e genuínos, ligados à experiência passada ou presente de quem presta o
depoimento, ou daquele a quem o depoente personificar;
b. o testemunho utilizado deve ser sempre
comprovável;
c. quando se usam modelos sem personalização,
permite-se o depoimento como "licença publicitária" que, em nenhuma hipótese,
se procurará confundir com um testemunhal;
d. o uso de modelos trajados com uniformes, fardas
ou vestimentas características de uma profissão não deverá induzir o Consumidor a erro
e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada;
e. o uso de sósias depende de autorização da
pessoa retratada ou imitada e não deverá induzir a confusão.
SEÇÃO 6 - Identificação Publicitária
Artigo 28
O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de
veiculação.
Artigo 29
O Anunciante será sempre facilmente identificável, seja pela marca do produto, seja pelo
nome do fabricante, fornecedor ou distribuidor, exceção feita ao previsto no parágrafo
único do Artigo 9º. É recomendado, também, que as Agências se identifiquem nos
anúncios impressos veiculados sob sua responsabilidade.
Artigo 30
A peça jornalística sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer
outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que se
distinga das matérias editoriais e não confunda o Consumidor.
Artigo 31
Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos, obtidos por meio
de "carona" e/ou "emboscada", mediante invasão do espaço editorial
ou comercial de veículo de comunicação.
Parágrafo único
Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:
a. mediante o emprego de qualquer artifício ou
ardil;
b. sem amparo em contrato regular celebrado entre
partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;
c. sem a prévia concordância do Veículo de
comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.
SEÇÃO 7 - Propaganda Comparativa
Artigo 32
Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas pertinentes do
Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa será aceita, contanto que
respeite os seguintes princípios e limites:
a. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se
não mesmo a defesa do consumidor;
b. tenha por princípio básico a objetividade na
comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não
constituem uma base válida de comparação perante o Consumidor;
c. a comparação alegada ou realizada seja
passível de comprovação;
d. em se tratando de bens de consumo a comparação
seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre
produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar
evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;
e. não se estabeleça confusão entre produtos e
marcas concorrentes;
f. não se caracterize concorrência desleal,
denegrimento à imagem do produto ou à marca de outra empresa;
g. não se utilize injustificadamente a imagem
corporativa ou o prestígio de terceiros;
h. quando se fizer uma comparação entre produtos
cujo preço não é de igual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo
anúncio.
SEÇÃO 8 - Segurança e Acidentes
Artigo 33
Este Código condena os anúncios que:
a. manifestem descaso pela segurança, sobretudo
quando neles figurarem jovens e crianças ou quando a estes for endereçada a mensagem;
b. estimulem o uso perigoso do produto oferecido;
c. deixem de mencionar cuidados especiais para a
prevenção de acidentes, quando tais cuidados forem essenciais ao uso do produto;
d. deixem de mencionar a responsabilidade de
terceiros, quando tal menção for essencial;
e. deixem de especificar cuidados especiais no
tocante ao uso do produto por crianças, velhos e pessoas doentes, caso tais cuidados
sejam essenciais.
SEÇÃO 9 - Proteção da Intimidade
Artigo 34
Este Código condena a publicidade que:
a. faça uso de imagens ou citações de pessoas
vivas, a menos que tenha sido obtida a sua prévia e expressa autorização;
b. ofenda as convicções religiosas e outras
suscetibilidades daqueles que descendam ou sejam de qualquer outra forma relacionados com
pessoas já falecidas cuja imagem ou referência figure no anúncio;
c. revele desrespeito à dignidade da pessoa humana
e à instituição da família;
d. desrespeite a propriedade privada e seus
limites.
Artigo 35
As normas acima não se aplicam:
a. a fotografias de grandes grupos ou multidões em
que os indivíduos possam ser reconhecidos mas não envolvam um contexto difamatório,
ofensivo ou humilhante;
b. à propaganda de livros, filmes, programas de
Rádio e Televisão e atividades semelhantes em que as pessoas retratadas sejam autores ou
participantes.
SEÇÃO 10 - Poluição e Ecologia
Artigo 36
Não podendo a publicidade ficar alheia às atuais e prementes preocupações de toda a
humanidade com os problemas relacionados com qualidade de vida e a proteção do meio
ambiente, serão vigorosamente combatidos os anúncios que direta ou indiretamente
estimulem:
a. a poluição do ar, das águas, das matas e dos
demais recursos naturais;
b. a poluição do ambiente urbano;
c. a depredação da fauna, da flora e dos demais
recursos naturais;
d. a poluição visual dos campos e da cidade;
e. a poluição sonora;
f. o desperdício de recursos naturais.
SEÇÃO 11 - Crianças e Jovens
Artigo 37
No anúncio dirigido à criança e ao jovem:
a. dar-se-á sempre atenção especial às
características psicológicas da audiência-alvo;
b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a
credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;
c. não se ofenderá moralmente o menor;
d. não se admitirá que o anúncio torne
implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;
e. não se permitirá que a influência do menor,
estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros
ou o arraste a uma posição socialmente condenável;
f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre
a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a
promoção de comportamentos socialmente condenáveis;
g. qualquer situação publicitária que envolva a
presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação e as boas maneiras
como segunda preocupação.
SEÇÃO 12 - Direito Autoral e Plágio
Artigo 38
Em toda a atividade publicitária serão respeitados os direitos autorais nela envolvidos,
inclusive os dos intérpretes e os de reprodução.
Artigo 39
O anúncio não utilizará música de fundo, "vinhetas", ou trechos de
composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos
direitos autorais, a não ser no caso de músicas que sejam ou se tenham tornado de
domínio público, de acordo com a legislação específica, respeitados os direitos de
gravação.
Artigo 40
É condenado o uso desrespeitoso da música folclórica, dos folguedos e temas populares
que constituem parte integrante do patrimônio cultural do país.
Artigo 41
Este Código protege a criatividade e a originalidade e condena o anúncio que tenha por
base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente
um deliberado e evidente artifício criativo.
Artigo 42
Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão proposital com qualquer
peça de criação anterior.
Artigo 43
O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros,
mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a
outro Anunciante.
Parágrafo único
Este Código condena a publicidade que faça uso do símbolo oficial e do nome do Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, exceto em anúncios da própria
entidade.
CAPÍTULO III - CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS
Artigo 44
Pela sua importância econômica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercussões no
indivíduo ou na sociedade, determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a
cuidados especiais e regras específicas, além das normas gerais previstas neste Código.
Essas regras específicas figuram mais adiante como "Anexos" a este Código e,
alguns casos, resultaram de valiosa colaboração de Associações de Classe que
prontamente se identificaram com o espírito do presente Código. São eles, pela ordem:
Anexo A - Bebidas Alcoólicas;
Anexo B - Educação, Cursos, Ensino;
Anexo C - Empregos e Oportunidades;
Anexo D - Imóveis: Venda e Aluguel;
Anexo E - Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais;
Anexo F - Lojas e Varejo;
Anexo G - Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas,
Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos
e Tratamentos;
Anexo H - Produtos Alimentícios;
Anexo I - Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição;
Anexo J - Produtos de Fumo;
Anexo K - Produtos Inibidores de Fumo;
Anexo L - Profissionais Liberais;
Anexo M - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio;
Anexo N - Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria;
Anexo O - Veículos Motorizados;
Anexo P - Vinhos e Cervejas;
Anexo Q - Testemunhais, Atestados, Endossos;
Anexo R - Defensivos Agrícolas;
Anexo S - Armas de Fogo.
Anexo T - Ices e Bebidas Assemelhadas.
Parágrafo único - Pretendendo ser este Código um
instrumento dinâmico e permanentemente atualizado, essas categorias especiais poderão
ser ampliadas mediante o acréscimento de novos Anexos.
CAPÍTULO IV - AS RESPONSABILIDADES
Artigo 45 - A responsabilidade pela observância
das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem
como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que
serão abordadas mais adiante, neste Artigo:
a. o Anunciante assumirá responsabilidade total
por sua publicidade;
b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar
o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente
pela obediência aos preceitos deste Código;
c. este Código recomenda aos Veículos que, como medida preventiva, estabeleçam um
sistema de controle na recepção de anúncios.
Poderá o veículo:
- c.1) recusar o anúncio, independentemente de
decisão do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, quando
entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo,
nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR que, se for o caso,
determinará a instauração de processo ético;
c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programação;
c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de campanha que se
enquadre no parágrafo único do Artigo 9º ("teaser");
c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de fonte
conhecida que responda pela autoria da peça;
d. o controle na recepção de anúncios,
preconizado na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores precauções em
relação à peça apresentada sem a intermediação de Agência, que por ignorância ou
má-fé do Anunciante, poderá transgredir princípios deste Código;
e. a responsabilidade do Veículo será equiparada
à do Anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de
recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR.
Artigo 46 - Os diretores e qualquer pessoa
empregada numa firma, companhia ou instituição que tomem parte no planejamento,
criação, execução e veiculação de um anúncio, respondem, perante as normas deste
Código, na medida de seus respectivos poderes decisórios.
Artigo 47 - A responsabilidade na observância das
normas deste Código abrange o anúncio no seu conteúdo e forma totais, inclusive
testemunhos e declarações ou apresentações visuais que tenham origem em outras fontes.
O fato de o conteúdo ou forma serem originários, no todo ou em parte, de outras fontes,
não desobriga da observância deste Código.
Artigo 48 - Um anúncio enganador não pode ser
defendido com base no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter posteriormente
fornecido ao Consumidor as informações corretas. O Anunciante terá, entretanto, "a
priori", o crédito de boa-fé.
Artigo 49 - Nenhum Anunciante, Agência, Editor,
proprietário ou agente de um veículo publicitário deve promover a publicação de
qualquer anúncio que tenha sido reprovado pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação
Publicitária - CONAR, criado para o funcionamento deste Código.
CAPÍTULO V - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas
neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a. advertência;
b. recomendação de alteração ou correção do Anúncio;
c. recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
d. divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao
Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e
providências preconizadas.
§ 1º - Compete privativamente ao Conselho de
Ética do CONAR apreciar e julgar as infrações aos dispositivos deste Código e seus
Anexos e, ao Conselho Superior do CONAR, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do
Conselho de Ética em processo regular.
§ 2º - Compete privativamente ao Conselho
Superior do CONAR alterar as disposições deste Código, bem como alterar, suprimir e
acrescentar-lhe Anexos.
ANEXOS - CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS
ANEXO "A"
Bebidas Alcoólicas
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da
ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e
regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto,
estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas
durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo
"P"); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas,
retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é
disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos "ices",
"coolers", "álcool pop", "ready to drink",
"malternatives", e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é
apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio
(Anexo "T"), e no Anexo "A", quando couber .
As normas éticas que se seguem complementam as
recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das
exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
1. Regra geral: Deverá ser estruturada com a
finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira
socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue
apelo de consumo em seu enunciado.
2. Proteção a crianças e adolescentes: Não
será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever
ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as
normas dispostas neste Anexo. Crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer
forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25
(vinte e cinco) anos de idade. Os anúncios ainda:
- a. não deverão favorecer a aceitação do produto
como apropriado para menores;
b. deverão evitar a exploração do erotismo;
c. não deverão usar linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao
universo infantil, tais como animais "humanizados", bonecos ou animações que
possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores e contribuir para a adoção de
valores morais ou hábitos incompatíveis com sua condição;
d. não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão
imoderada do produto;
3. O planejamento de mídia levará em
consideração que o anúncio se destina a público adulto, devendo, portanto, refletir as
restrições técnica e eticamente recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido
em programação, publicação ou web site dirigidos predominantemente a maiores de idade.
4. Consumo responsável: A publicidade não deverá
induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas.
Assim, os anúncios:
- a. não devem tornar o consumo do produto um desafio
nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;
b. não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em
razão de seu efeito sobre os sentidos;
c. não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências
específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde
que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser
consumida em razão de tal redução;
d. não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
e. não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou
socialmente condenáveis;
f. não associarão os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;
g. não associarão os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e
alterações de equilíbrio emocional;
h. não se utilizarão de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do
produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;
i. não se utilizarão de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de
suas marcas.
5. Horários de veiculação: Os horários de
veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se à seguinte
disciplinação:
- a. quanto à programação regular ou de linha:
comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete, caracterizações de patrocínio,
vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou
publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só
serão veiculados no período compreendido entre 21h:30 (vinte e uma horas e trinta
minutos) e 06h:00 (seis horas) (horário local);
b. quanto à transmissão patrocinada de eventos alheios à programação normal ou
rotineira: as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio limitar-se-ão à
identificação da marca e/ou fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendação
de consumo do produto. As chamadas assim configuradas serão admitidas em qualquer
horário.
6. Cláusula de advertência: Todo anúncio,
qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá "cláusula de
advertência" a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR,
a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de
anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em
geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a
resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará,
quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula.
Integrada ao anúncio, a "cláusula de advertência" não invadirá o conteúdo
editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. Deverá,
ainda:
- a. em Rádio ser inserida antes do encerramento da
mensagem publicitária;
b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema ser inserida imediatamente antes do
encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens
publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e assemelhado;
c. em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso, em painéis e cartazes, e nos
"pop up" pela Internet ser escrita na forma adotada em resolução;
d. nos "bumpers" de vídeo pela Internet observar as mesmas prescrições
adotadas para o meio TV;
e. nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são
indicados apenas para maiores de 18 anos.
7. Estarão desobrigados da inserção de
"cláusula de advertência" os formatos abaixo especificados que não contiverem
apelo de consumo do produto:
- a. a publicidade estática em estádios,
sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o
produto, sua marca e slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de
veículos de competição como suporte;
c. as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por
assinatura;
d. os textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e
assemelhados.
8. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem
todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens de
bebidas alcoólicas veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis
eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações,
"busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo e assemelhados,
quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à
exibição do produto, sua marca e slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de
inclusão da cláusula de advertência.
9. Comércio: Sempre que mencionar produto cuja
publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador,
distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito
às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 6.
10. Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e
salões os anúncios serão veiculados a partir das 21h:30 (vinte e uma horas e trinta
minutos) (horário local); não estarão sujeitos a restrições de horário quando o
espetáculo for classificado apenas para maiores de idade.
11. Ponto de venda: A publicidade em pontos de
venda deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e adolescentes e
conterá a advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem
como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas,
cadeiras, refrigeradores, luminosos, etc., ficam dispensados das "cláusulas de
advertência", se não contiverem apelo de consumo.
12. Campanhas de responsabilidade social: Este Código encoraja as iniciativas destinadas
a reforçar a proibição do consumo por menores, bem como aquelas que promovam condutas
socialmente responsáveis.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 12.9.03
Resolução disciplinará a formatação das "cláusulas de advertência".
ANEXO "B"
Educação, Cursos, Ensino
Além de atender às provisões gerais deste
Código, a publicidade a que se refere este Anexo observará as seguintes recomendações:
1. Não deverá afirmar ou induzir o público a
crer que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado,
ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o Anunciante esteja em condição
de comprová-lo.
2. Tendo em vista que nem todos os estabelecimentos
e cursos que podem ser anunciados estão sujeitos a autorização de funcionamento e
fiscalização das autoridades de ensino, recomenda-se aos Anunciantes que tenham a sua
situação legal definida, que facilitem a sua identificação, informando em sua
publicidade o nome da escola ou curso e o respectivo ato oficial de autorização ou
reconhecimento.
3. Para ser aceito como documento válido capaz de
possibilitar ao seu portador o prosseguimento de seus estudos, a legislação em vigor
estabelece determinados requisitos a serem atendidos pelo estabelecimento ou curso para a
emissão de diplomas ou certificados. Assim sendo, os anúncios não deverão insinuar,
sugerir ou afirmar que os diplomas ou certificados prometidos tenham valor mais amplo do
que efetivamente tiverem. De igual forma deverá ficar claro no anúncio quando o aluno
estiver obrigado a submeter-se a exame de avaliação e/ou prova de assiduidade para
validar o curso.
4. Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a
crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o
Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade.
5. Não se permitirá que o anúncio prometa
benefícios exagerados quanto à conquista de títulos, tais como promessas de
"doutoramento", quando na verdade o curso é de "bacharelado".
6. Não se permitirão promessas de sucesso ou
promoção garantida na carreira profissional do aluno, a não ser que tais fatos sejam
comprováveis.
7. Não se admitirão alegações inverídicas
sobre o nível do curso anunciado, como é o caso da frase "em nível de
pós-graduação" para designar simples cursos de extensão cultural.
8. O anúncio de curso ou cursinho que exigir
freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.
9. O anúncio que fizer menção a preço, deverá
indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.
10. A utilização de testemunhas e a publicação
de listas de aprovação em concursos e exames vestibulares estão sujeitas à
comprovação, de acordo com as provisões deste Código, no que toca a
"testemunhais" (Capítulo II, Seção 5, Artigo 27, § 9º).
11. O anúncio de curso de instrução ou de
preparação para o aprendizado de ofícios ou matérias que conduzam a exames
profissionais ou técnicos não poderá oferecer empregos ou oportunidades irreais de
remuneração, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total
responsabilidade.
12. O anúncio de curso de instrução ou
preparação para concursos públicos ou exames vestibulares não poderá prometer a
aprovação do candidato nos concursos ou exames.
13. O anúncio de curso por correspondência ou à
distância, além das recomendações contidas nos demais itens deste Anexo, atenderá ao
seguinte:
- a. tornará explícito que o curso é ministrado por
correspondência ou à distância e de nenhum modo procurará confundi-lo com curso por
freqüência;
b. deverá divulgar nos anúncios impressos o nome do Anunciante (ou o título do
estabelecimento) e o respectivo endereço completo, que não poderá se restringir ao
número da caixa postal. Quando contiver cupom ou similar, o endereço completo deverá
figurar também no corpo do anúncio.
ANEXO "C"
Empregos e Oportunidades
Os anúncios referentes a empregos e oportunidades,
geralmente publicados pela imprensa diária na forma de "classificados",
obedecerão às normas gerais deste Código, com especial atenção para os seguintes
aspectos específicos:
1. Não deverão enganar o consumidor com
alegações exageradas quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às
condições do ambiente de trabalho.
2. Não deverão fornecer descrições e títulos
falsos para a ocupação oferecida (exemplo: não se deve anunciar o cargo de
"relações públicas" quando o que se oferece, na realidade, é um emprego de
vendedor).
3. Não deverão conter qualquer restrição quanto
a sexo, idade, estado civil, nacionalidade, raça, cor ou religião.
4. Não deverão utilizar títulos de profissões
devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira condição de trabalho.
ANEXO "D"
Imóveis: Venda e Aluguel
Além de obedecer os preceitos gerais deste Código, a publicidade de imóveis, seja de
venda, aluguel ou leasing, deverá atender as normas deste Anexo. Essas normas
específicas somente se aplicam aos anúncios de maiores dimensões, particularmente os de
lançamento, delas ficando excetuados os anúncios "reminder" (recordatórios),
de pequeno espaço e os Classificados, bem como a propaganda feita pela Televisão e pelo
Rádio:
1. Não se deve confundir propositada e
maliciosamente "sinal" com "entrada", dessa forma induzindo o
Consumidor a erro de julgamento quanto ao real valor do imóvel e suas próprias
condições para adquiri-lo.
Parágrafo único: "Sinal" é parcela
inicial que o comprador dá ao vendedor no ato da reserva do imóvel; "entrada"
é o montante que o comprador paga ao vendedor até o ato da escritura de promessa de
compra e venda.
2. Não se deve confundir propositada e
maliciosamente prestação de "poupança" com a prestação relativa à
amortização do "financiamento".
Parágrafo único: "Poupança" é o
pagamento facilitado em parcelas e prestações mensais, originário de recursos próprios
do comprador e realizado até o "habite-se" do imóvel; à "poupança"
sucedem-se as prestações correspondentes à amortização do financiamento após o
"habite-se".
3. Caso o preço seja citado, deve ele ser
específico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total; e quando o imóvel for
destinado a público de baixo ou médio poder aquisitivo, devem ser mencionadas as
despesas de aquisição a cargo do comprador.
4. Na hipótese de locação ou leasing, o anúncio
deverá deixar claro se existirão (ou não) para o locatário, ônus de qualquer
natureza, decorrentes da transação.
5. Tratando-se de imóvel novo, o nome do vendedor
ou imobiliária deve constar do anúncio, recomendando-se que nele figurem também o nome
da construtora e do incorporador e, ainda, o do órgão financiador.
6. Quando o anúncio fornecer o valor do imóvel em
dinheiro, deve ser especificado o preço total, poupança, parcelas intermediárias e
números de prestações, sempre com os respectivos valores.
7. Deverá ser igualmente especificada a
"área comum", dela se distinguindo claramente a "área útil",
evitando-se expressões "área real de construção", que não são
suficientemente claras.
8. Quando for mencionado o material a ser empregado
na construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e se possível a marca.
9. Se o anúncio fornecer a localização do
imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial.
Parágrafo único: Considera-se designação
oficial, para os efeitos do presente Código:
- a. no caso de imóveis rurais, o Estado, o
Município, o Distrito e a Circunscrição;
b. no caso de imóveis urbanos, o Bairro e a Circunscrição Imobiliária.
10. No caso de financiamento pelo "Sistema
BNH", deverá ser claramente indicada a renda mensal exigida do comprador para a
aquisição do imóvel.
11. Em áreas de loteamento deve ser fornecida a
distância, em quilômetros, do centro da cidade mais próxima, a metragem do lote e as
condições de pagamento, delas constando o valor da entrada, parcelas intermediárias e
prestações.
12. No caso de apartamentos, bem como de salas e
andares para escritórios, quando as unidades tiverem preços diferentes por andar, deve
esse fato ser mencionado e o preço citado identificar o que está sendo oferecido.
Parágrafo único: Os preceitos acima aplicam-se
aos loteamentos, devendo-se indicar claramente o valor do imóvel segundo a localização
dos lotes.
13. Quando o Anunciante for empresa ou corretor
autônomo, é obrigatória a inclusão, no anúncio, dos respectivos números de registro
(Creci, etc.).
14. O anúncio deve explicar o estado do imóvel ou
a situação da construção, bem como o prazo de entrega.
15. Fotografias e ilustrações que porventura
figurem nos anúncios devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não
devendo induzir o Consumidor a erro de julgamento.
ANEXO "E"
Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais
Além de obedecer às normas gerais deste Código,
os anúncios que versem sobre Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais deverão
obedecer as seguintes disposições específicas:
1. Direito de Informação
Respeitar o direito de informação dos investidores, acionistas, aplicadores individuais
e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições
públicas e organismos internacionais - observando escrupulosamente a necessidade de lhes
serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente -,
conforme preceitua a legislação sobre a matéria.
2. Sigilo
Resguardar, sem prejuízo do item anterior, o sigilo inerente à coisa financeira,
cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores.
3. Projeções ou Estimativas de Resultados
Caso os anúncios contenham projeção ou estimativa de resultados futuros (rendimentos,
rentabilidade, valorização ou quaisquer outros), sob a forma de índice ou percentual,
deverão:
- a. esclarecer em que bases foi realizada a
projeção ou estimativa;
b. explicitar se foi considerada ou não a tributação ou impostos pertinentes, se houve
ou não reaproveitamento de lucros gerados no período analisado, se foram ou não
deduzidos incentivos fiscais e, principalmente, se a projeção ou estimativa foi feita a
partir de resultados pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no
futuro.
4. Propaganda Comparativa
Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias,
liquidez, resgate e critérios de cálculo de rentabilidade ou outros benefícios
produzidos pelos bens ou serviços anunciados.
5. Educação e Orientação do Investidor
Considerando a necessidade do contínuo aprimoramento do mercado financeiro e de capitais
mediante a melhoria dos níveis de informação e a educação dos investidores, os
anúncios deverão:
- a. valorizar o conteúdo informativo e educacional
de suas mensagens;
b. evitar proposições que ajam no sentido da desinformação ou da confusão dos
investidores.
6. Regulamentações Específicas
Sem embargo das disposições deste Código e em conformidade com ele, as empresas
integrantes do Sistema Financeiro Nacional poderão atender a recomendações sobre
atividades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, se e
quando as campanhas específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade no
processo de comunicação em benefício da melhor orientação e informação do público
investidor.
ANEXO "F"
Lojas e Varejo
Na Publicidade de Varejo:
1. Em caso de oferta de produtos com venda a crédito, deve ser mencionado, além do
preço a vista, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor
total do financiamento.
2. Quando for mencionada redução de preços, deve
o anúncio explicitar ambos os valores, ou seja, o antigo e o novo. Fica suprida esta
exigência quando a redução for em números relativos (percentual) e não absolutos.
3. Deve ficar explícito nos anúncios:
- 3.1. Quando a oferta envolver produtos
descontinuados ou sem garantia do fabricante.
3.2. Quando se tratar de produtos que não estejam em estado de novo, como por exemplo,
pontas de estoque, saldos, etc.
3.3. Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera
significativamente a compra.
4. Em se tratando de bem durável originalmente com
garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem ela, tal circunstância deverá
ficar clara no anúncio.
5. Na propaganda de vendas a crédito, são
condenáveis as alegações exageradas sobre facilidades no processo de abertura de
crédito.
ANEXO "G"
Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços
Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos
1. A publicidade submetida a este Anexo não
poderá anunciar:
- a. a cura de doenças para as quais ainda não
exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
b. métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
c. especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
d. a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;
e. produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
2. A propaganda dos profissionais a que se refere
este Anexo não pode anunciar:
- a. o exercício de mais de duas especialidades;
b. atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.
3. A propaganda de serviços hospitalares e
assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção responsável.
4. A propaganda de tratamentos clínicos e
cirúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios:
- a. deve, antes de mais nada, estar de acordo com a
disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
b. precisa mencionar a direção médica responsável;
c. deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;
d. não pode conter testemunhais prestados por leigos;
e. não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem
êxito com a utilização do tratamento.
ANEXO "H"
Produtos Alimentícios
Além de atender os preceitos gerais deste Código,
os anúncios de produtos alimentícios:
1. Devem se restringir às normas de seu
licenciamento pelas autoridades competentes.
2. Não devem associar o produto alimentício a
produtos fármaco-medicinais ou dietéticos.
3. Devem deixar bem claro, na embalagem, a
qualidade, natureza e tipo de alimento e o emprego de aditivos ou preservativos
artificiais, quando for o caso.
4. Devem deixar expressos, quando possível, o
valor nutricional e calórico do produto anunciado.
5. Devem indicar claramente, na embalagem, se se
trata de produto natural ou artificial.
ANEXO "I"
Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição
A publicidade dos produtos submetidos a este Anexo
observará as normas específicas que se seguem, as quais complementam as normas gerais
deste Código. Para os efeitos deste Anexo, são considerados produtos farmacêuticos
isentos de prescrição, também conhecidos como medicamentos populares ou OTC - over the
counter -, aqueles cuja venda, nos termos da lei, está dispensada da apresentação de
receita emitida por Médicos e Cirurgiões-Dentistas.
1. A embalagem, rotulagem e publicidade de
medicamentos populares deverão estar em conformidade com a legislação pertinente:
- a. entende-se por embalagem todo invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata
este Anexo;
b. entende-se por rotulagem qualquer identificação por palavras ou ilustrações
presentes na embalagem.
2. A publicidade de medicamentos populares:
- a. não deverá conter nenhuma afirmação quanto à
ação do produto que não seja baseada em evidência clínica ou científica;
b. não deverá ser feita de modo a sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que
exija tratamento sob supervisão médica;
c. não deverá ser feita de modo a resultar em uso diferente das ações terapêuticas
constantes da documentação aprovada pela Autoridade Sanitária;
d. não oferecerá ao consumidor prêmios, participação em concursos ou recursos
semelhantes que o induzam ao uso desnecessário de medicamentos;
e. deve evitar qualquer inferência associada ao uso excessivo do produto;
f. não deverá ser feita de modo a induzir ao uso de produtos por crianças, sem
supervisão dos pais ou responsáveis a quem, aliás, a mensagem se dirigirá com
exclusividade;
g. não deverá encorajar o Consumidor a cometer excessos físicos, gastronômicos ou
etílicos;
h. não deverá mostrar personagem na dependência do uso contínuo de medicamentos como
solução simplista para problemas emocionais ou estados de humor;
i. não deverá levar o Consumidor a erro quanto ao conteúdo, tamanho de embalagem,
aparência, usos, rapidez de alívio ou ações terapêuticas do produto e sua
classificação (similar/genérico);
j. deverá ser cuidadosa e verdadeira quanto ao uso da palavra escrita ou falada bem como
de efeitos visuais. A escolha de palavras deverá corresponder a seu significado como
geralmente compreendido pelo grande público;
k. não deverá conter afirmações ou dramatizações que provoquem medo ou apreensão no
Consumidor, de que ele esteja, ou possa vir, sem tratamento, a sofrer de alguma doença
séria;
l. deve enfatizar os usos e ações do produto em questão. Comparações injuriosas com
concorrentes não serão toleradas. Qualquer comparação somente será admitida quando
facilmente perceptível pelo Consumidor ou baseada em evidência clínica ou científica.
Não deverão ser usados jargões científicos com dados irrelevantes ou estatísticas de
validade duvidosa ou limitada, que possam sugerir uma base científica que o produto não
tenha;
m. não deverá conter qualquer oferta de devolução de dinheiro pago ou outro
benefício, de qualquer natureza, pela compra de um medicamento em função de uma
possível ineficácia;
n. a publicidade de produto dietético deve submeter-se ao disposto neste Anexo e, no que
couber, nos anexos "G" e "H". Não deverá incluir ou mencionar
indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica.
3. A referência a estudos, quer científicos ou de
consumo, deverá sempre ser baseada em pesquisas feitas e interpretadas corretamente.
4. Qualquer endosso ou atestado, bem como a simples
referência a profissionais, instituições de ensino ou pesquisa e estabelecimentos de
saúde, deverá ser suportada por documentação hábil, exigível a qualquer tempo.
5. A publicidade de medicamentos não oferecerá a
obtenção de diagnóstico à distância.
6. Não conterá afirmações injuriosas às
atividades dos profissionais de saúde ou ao valor de cuidados ou tratamentos destes.
7. Quando oferecer a venda do produto por meio de
telefone ou endereço eletrônico, deverá explicitar a razão social e o endereço
físico do anunciante a fim de facilitar ação fiscalizatória e reclamações.
ANEXO "J"
O Anexo "J", embora
editado há pouco tempo, encontra-se, em muitos de seus dispositivos, superado pelas
restrições posteriormente determinadas na Lei Federal nº 10.167, de 27 de dezembro de
2000.
Impõe-se, portanto, a leitura desse texto legal, em paralelo com as recomendações do
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e do Anexo. |
|
Produtos de Fumo
A publicidade submetida a este Anexo observará o seguinte:
1. Não sugerirá que os produtos possuam
propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, a tensão ou produzam
qualquer efeito similar.
2. Não associará o produto a idéias ou imagens
de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento da virilidade ou
feminilidade dos fumantes.
3. Não sugerirá ou promoverá o consumo exagerado
ou irresponsável, a indução ao bem-estar ou à saúde, bem como o consumo em locais ou
situações perigosas ou ilegais.
4. Não associará o uso do produto à prática de
esportes olímpicos e nem se utilizará de trajes de esportes olímpicos para
promoção/divulgação de suas marcas.
- 4.1. Na publicidade estática em estádios, naquela
que se utiliza de veículos de competição como suporte e na instalada em outros locais
públicos de reunião, somente poderá identificar a marca ou slogan do produto, sem
recomendação de seu consumo.
5. Não fará qualquer apelo dirigido
especificamente a menores de 18 anos, e qualquer pessoa que, fumando ou não, apareça em
anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer maior de 25 anos.
6. Não empregará imperativos que induzam
diretamente ao consumo.
7. O planejamento de mídia será cuidadoso quanto
ao público-alvo. O anúncio não deve ser inserido em qualquer publicação,
programação ou websites dirigidos basicamente a menores de idade. O material de
ponto-de-venda deverá refletir idênticos cuidados.
8. Em Rádio e Televisão, inclusive por
assinatura, serão atendidos especialmente os seguintes requisitos:
- a. a publicidade será veiculada no horário
compreendido entre 22:00 e 06:00 horas (hora local), exceção feita aos eventos especiais
patrocinados cuja determinação de horário independa do controle do Veículo ou do
Anunciante;
b. as chamadas e caracterização de patrocínio dos produtos de fumo, para eventos
alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de Rádio e Televisão,
inclusive por assinatura, poderão ser feitas atendendo ao disposto na alínea
"a" acima;
c. não se admitirá a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising,
em qualquer horário.
-
- 9. As mensagens publicitárias em sessões
comerciais de Cinemas, Teatros e Salões só serão veiculadas após as 22:00 horas e em
sessões de filmes recomendáveis para maiores de 18 anos.
10. Os equipamentos fixos de publicidade exterior
deverão ser colocados, no mínimo, a 200 metros de distância da entrada principal de
estabelecimentos escolares de primeiro e segundo graus.
11. O envio de publicidade por mala direta ou
telemarketing só poderá ser feito para fumantes maiores de 18 anos, que tenham
manifestado desejo de receber a correspondência.
12. Na publicidade e nas publicações
institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas produtoras de
derivados de fumo, não haverá obrigatoriedade de inserção de advertência, conforme
facultado por lei, desde que as referidas peças não visem a promoção de marcas de
produtos destinados ao público consumidor.
13. Na Internet, cujo acesso é facultado a todas
as faixas etárias, a publicidade deverá ser estruturada com cuidados especiais,
merecendo interpretação restritiva de todas as normas aplicáveis à espécie.
ANEXO "K"
Produtos Inibidores do Fumo
Não será aceita a propaganda de qualquer produto
que se proponha a inibir o hábito de fumar sem que o Anunciante torne claro que o produto
oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua aplicação dependerá de força de vontade
de quem o utilizar.
ANEXO "L"
Profissionais Liberais
Os anúncios de profissionais liberais, com
profissão definida e regulamentada em lei, terão que conter o nome do Anunciante, seu
título profissional, sua especialidade, seu endereço e o número de seu registro na
respectiva Ordem ou Conselho.
ANEXO "M"
Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio
A propaganda que objetiva vendas pelo reembolso
postal é uma forma muito especial de comunicação publicitária, posto que dispensa os
públicos intermediários (sobretudo o varejista) que podem facultar ao consumidor a
chance de ver e, em alguns casos, experimentar o produto antes da compra. Nas vendas pelo
reembolso postal a decisão de compra é feita em geral por Consumidores colocados à
distância dos grandes centros urbanos e apenas com base nas informações fornecidas pelo
vendedor em anúncios, folhetos e prospectos enviados pelo Correio (mala-direta). Por
essas razões:
1. A primeira obrigação de qualquer peça
publicitária que visa à venda por reembolso postal é a de fornecer informações
precisas e claras sobre o produto oferecido, pois será exclusivamente com base nesses
dados que o Consumidor irá fazer sua decisão de compra sem sequer ver o produto
anunciado.
2. Entre as informações acima devem figurar -
além daquelas atinentes às virtualidades do produto oferecido - uma descrição objetiva
do mesmo, o seu preço e condições de pagamento, prazo de entrega, condições de
perecimento do produto (quando for o caso), condições de devolução (se forem
oferecidas), garantias e facilidades de serviço e manutenção pós-venda.
3. A razão social do Anunciante bem como o seu
endereço completo devem figurar no anúncio. Quando o anúncio contiver um cupom, o
endereço não poderá figurar apenas nesse cupom.
4. A razão social do Anunciante deve figurar com
destaque no endereço que é fornecido pela propaganda e, nesse endereço, o Anunciante
deve ter condições para atender a consultas dos Consumidores e, ainda, condições de
mostrar e demonstrar o produto anunciado - mesmo na forma de modelos ou amostras.
ANEXO "N"
Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria
Além de atender às provisões gerais deste
Código, a propaganda de Turismo, Viagens, Excursões e Hotelaria:
Deverá ser concebida de tal forma que se evitem
desapontamentos para o Consumidor. Portanto, no caso particular de Excursões, o material
publicitário - sejam anúncios, sejam folhetos e prospectos - deve fornecer dados
precisos no tocante aos seguintes aspectos:
- a. a firma ou organização responsável pela
Excursão;
b. o meio de transporte, nome da empresa transportadora, tipo ou classe de avião, dados
sobre o navio ou outro meio de transporte;
c. destinos e itinerários;
d. duração exata da Excursão e o tempo de permanência em cada localidade;
e. o tipo e o padrão das acomodações de Hotel e as refeições porventura incluídas no
preço-pacote;
f. quaisquer benefícios incluídos, tais como passeios, etc.;
g. o preço total da Excursão - pelo menos em seus limites máximo e mínimo - com
indicação precisa do que está ou não incluído (traslados de e para aeroportos e
hotéis, carregadores, gorjetas, etc).
h. condições de cancelamento.
ANEXO "O"
Veículos Motorizados
Na propaganda de automóveis, caminhões, ônibus e
tratores:
1. Não se permitirá a divulgação de dados de
desempenho que correspondam a condições de uso atípicas para a maioria dos Consumidores
- a não ser quando tais condições forem claramente especificadas.
2. Não se permitirá que o anúncio contenha
sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do
usuário e de terceiros, tais como ultrapassagens não permitidas em estradas, excesso de
velocidade, não utilização de acessórios de segurança, desrespeito à sinalização,
desrespeito aos pedestres e às normas de trânsito de uma forma geral.
3. Também não serão permitidos anúncios que
induzam o usuário a desrespeitar, quando na direção de veículos motorizados, as regras
de silêncio e de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos recursos naturais e
ecológicos quando em viagem.
4. Os anúncios não deverão induzir a erro quanto
às características específicas do veículo, tais como consumo, velocidade, desempenho,
conforto e segurança.
ANEXO "P"
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da
ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e
regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto,
estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas
durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo
"P"); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas,
retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é
disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos
"ices","coolers", "álcool pop", "ready to drink",
"malternatives", e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é
apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio
(Anexo "T"), e Anexo "A", quando couber .
As normas éticas que se seguem complementam as
recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das
exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
1. Regra geral: Deverá ser estruturada com a
finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira
socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue
apelo de consumo em seu enunciado.
2. Proteção a crianças e adolescentes: Não
será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever
ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as
normas dispostas neste Anexo. Assim:
- a. crianças e adolescentes não devem figurar, de
qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer
maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade;
b. os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para
menores;
c. para veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, no horário compreendido
entre 6h00 e 21h30 (horário local), os anúncios não deverão usar linguagem, recursos
gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais
"humanizados", bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a
atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos
incompatíveis com sua condição. Ainda:
c.1. deverão evitar a exploração do erotismo;
c.2. não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão do
produto;
c.3. o planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a
público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente
recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou
web site dirigidos predominantemente a maiores de idade.
c.4 quando inseridos na transmissão de eventos alheios à programação normal ou
rotineira das emissoras de rádio e TV, inclusive por assinatura, levados ao ar antes de
21h30 (horário local) deverão obedecer os normativos dispostos neste item 2.
3. Consumo responsável: A publicidade não deverá
induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas.
Assim, os anúncios:
a. não devem tornar o consumo do produto um
desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;
b. não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em
razão de seu efeito sobre os sentidos;
c. não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências
específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde
que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser
consumida em razão de tal redução;
d. não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
e. não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou
socialmente condenáveis;
f. não associarão os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;
g. não associarão os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e
alterações de equilíbrio emocional;
h. não se utilizarão de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do
produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;
i. não se utilizarão de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de
suas marcas.
4. Cláusula de advertência: Todo anúncio,
qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá "cláusula de
advertência" a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR,
a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de
anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em
geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a
resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará,
quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula.
Integrada ao anúncio, a "cláusula de advertência" não invadirá o conteúdo
editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. Deverá,
ainda:
a. em rádio ser inserida antes do encerramento da
mensagem publicitária;
b. em TV, inclusive por assinatura e em cinema, ser inserida em áudio e vídeo
imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á
às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;
c. em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nos
"pop up" pela internet ser escrita na forma adotada em resolução;
d. nos "bumpers" de vídeo pela internet observar as mesmas prescrições
adotadas para o meio TV;
e. nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são
indicados apenas para maiores de 18 anos.
5. Estarão desobrigados da inserção de
"cláusula de advertência" os formatos abaixo especificados que não contiverem
apelo de consumo do produto:
a. a publicidade estática em estádios,
sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o
produto, sua marca ou slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de
veículos de competição como suporte;
c. as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por
assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;
d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.
6. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem
todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens
veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos,
"back e front lights", painéis em empenas de edificações,
"busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, veículos
empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados,
quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à
exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade
de inclusão da "cláusula de advertência".
7. Comércio: Sempre que mencionar produto cuja
publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador,
distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito
às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4. [ref. advertência]
8. Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e
salões os anúncios não estarão sujeitos a restrições de horário quando o
espetáculo for classificado apenas para maiores de idade, observando, no que couber, as
normas aplicáveis ao meio TV.
9. Cerveja sem álcool: A publicidade de
"cerveja sem álcool" destacará, obrigatoriamente, tal caracterísitica. Não
sofrerá restrição de horário de veiculação e estará desobrigada da "cláusula
de advertência", desde que não remeta a marca, slogan ou frase promocional de
produto submetido ao presente ou aos Anexos "A" e "T".
10. Ponto de venda: A publicidade em
pontos-de-venda deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e
adolescentes, e conterá advertência de que o produto se destina exclusivamente a
público adulto, bem como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim
compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., ficam dispensados das
"cláusulas de advertência" se não contiverem apelo de consumo.
11. Campanhas de responsabilidade social: Este
Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por
menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 12.9.03
Resolução disciplinará a formatação das "cláusulas de advertência".
ANEXO "Q"
Testemunhais, Atestados, Endossos
Testemunhal é o depoimento, endosso ou atestado
através do qual pessoa ou entidade diferente do Anunciante exprime opinião, ou reflete
observação e experiência própria a respeito de um produto. De acordo com esta
definição, o testemunhal pode ser classificado como:
1. Testemunhal de especialista/perito: é o
prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação
profissional ou experiência superior ao da média das pessoas.
2. Testemunhal de pessoa famosa: é o prestado por
pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida
pelo público.
3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor: é o
prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto
anunciado.
4. Atestado ou endosso: é o emitido por pessoa
jurídica, refletindo a sua posição oficial. Por se reconhecer no testemunhal, em
qualquer de suas modalidades, técnica capaz de conferir maior força de comunicação,
persuasão e credibilidade à mensagem publicitária, este Anexo introduz as seguintes
recomendações especiais, além das já instituídas no corpo do Código (Artigo 27, §
9º):
1. Testemunhal de Especialista/Perito.
1.1. O anúncio deverá sempre nomear o depoente e
apresentar com fidelidade a sua qualificação profissional ou técnica.
1.2. O produto anunciado deverá ter estrita correlação com a especialidade do depoente;
1.3. O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista ou perito não deverá
causar a impressão de que ele reflita o consenso da categoria profissional, da entidade
ou da associação a que, eventualmente, pertença.
1.4. O testemunho prestado por profissional estará limitado pelas normas legais e éticas
que disciplinam a respectiva categoria.
2. Testemunhal de Pessoa Famosa.
2.1. O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa
famosa deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente as recomendações do
Código.
2.2. O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa famosa não deverá ser estruturado de
forma a inibir o senso crítico do Consumidor em relação ao produto.
2.3. Não será aceito o anúncio que atribuir o sucesso ou fama da testemunha ao uso do
produto, a menos que isso possa ser comprovado.
2.4. O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob pena de ver-se
privado da presunção de boa-fé, ter presente a sua responsabilidade para com o
público.
3. Testemunhal de Pessoa Comum ou Consumidor.
3.1. Sempre que um consumidor for identificado, seu
nome e sobrenome devem ser verdadeiros.
3.2. Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante ou das Agências de Propaganda
não deverão se fazer passar por Consumidor comum.
3.3. O testemunho de Consumidor ficará limitado à experiência pessoal com o produto,
não podendo alcançar assuntos de natureza técnica ou científica a respeito dos quais
não possua capacitação ou habilitação profissional compatível.
4. Atestado ou Endosso.
4.1. O atestado ou endosso emitido por pessoa
jurídica deverá refletir a sua posição oficial a respeito do assunto.
4.2. Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações deste Anexo, em especial as
atinentes ao testemunhal de especialistas/peritos.
5. Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade
dos Testemunhais.
5.1. Todo Anunciante, ou sua Agência, estará
obrigado a comprovar/demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que isto lhe for
solicitado.
5.2. O testemunhal obtido mediante câmera oculta só poderá ser veiculado com a
autorização expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável que essa
autorização seja obtida através de remuneração.
6. Normas Relacionadas com a Divulgação de
Testemunhos e Atestados.
6.1. O Anunciante, ou a sua Agência de Propaganda,
deverá obter autorização escrita da testemunha antes de proceder à veiculação. Essa
autorização poderá ser exigida pelos veículos.
6.2. Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização do testemunhal de uma
mesma pessoa ou entidade, sempre que dela possa redundar confusão para o Consumidor.
ANEXO "R"
Defensivos Agrícolas
Além de obedecer as normas gerais deste Código,
em especial as inscritas em sua seção 10 - Poluição e Ecologia, os anúncios de
defensivos agrícolas deverão observar as recomendações específicas a seguir
dispostas:
1. O anúncio de defensivo agrícola:
1.1. Não poderá ser veiculado se o produto não
estiver regularmente registrado no órgão competente do Serviço Público Federal.
1.2. Não descuidará do público a que se destina,
respeitando sempre o uso adequado do produto.
1.3. Não poderá conter mensagem que exceda os
termos do registro. Não omitirá ou minimizará - seja por texto, imagem ou sugestão -
toxicidade e a ação sobre o meio ambiente. Apontará sempre os cuidados e indicações
específicos, determinados pela autoridade competente.
1.4. Não conterá expressões como
"inofensivo", "não tóxico", "inócuo" ou equivalente,
salvo se o fizer de forma qualificada e comprovável.
1.5. Não exibirá pessoas em cenário de
aplicação sem que se apresentem convenientemente protegidas por indumentária e
acessórios tecnicamente recomendáveis.
1.6. Não deverá, sob qualquer pretexto, utilizar
modelo infantil ou que aparente ser menor de idade.
1.7. Sujeito, nos termos da legislação federal, a
receituário, deverá conter necessariamente a indicação "consulte um
agrônomo".
1.8. Não deverá associar o produto, por texto,
imagem ou sugestão, a qualquer outro que se destine à alimentação ou saúde,
ressalvadas as propostas institucionais.
2. Sendo os defensivos agrícolas reconhecidamente
classificados como bens de produção, sua publicidade deverá, sempre que possível:
2.1. Ser informativa e didática, evitando-se seja
tratada como de bem de consumo;
2.2. Estimular o bom uso do solo e a defesa do meio
ambiente.
3. Tendo em vista que em nosso país a
comunicação dos Anunciantes com o homem do campo se opera costumeiramente através de
contato com agrônomos, vendedores, representantes de cooperativas etc., recomenda-se que
toda peça publicitária distribuída diretamente ao usuário (prospectos, volantes,
calendários, manuais etc.) atenda os princípios estabelecidos neste Anexo.
4. As recomendações do Código e deste Anexo
deverão ser observadas, com igual rigor, na propaganda de produtos destinados a pequenas
hortas, pomares e plantações urbanas.
5. Tendo em vista que a mensagem se destina ao
homem do campo, recomenda-se que o anúncio seja preciso, claro e, sobretudo,
responsável. Essa responsabilidade é reforçada pela certeza de que o uso inadequado do
produto afeta não apenas a pessoa que decide sua aplicação, mas transcende a outras, se
prolonga pelo meio ambiente e pode alcançar, mesmo, a economia do país.
ANEXO "S"
Armas de Fogo
A publicidade de arma de fogo de uso civil
atenderá, além dos princípios estabelecidos no Código, às seguintes recomendações
especiais:
1. O anúncio deverá deixar claro que a
aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente:
a. essa exigência não deve ser apresentada como
mera formalidade;
b. o anúncio não deverá divulgar facilidades de registro.
2. O anúncio não deverá ser emocional. Assim
sendo:
a. não exibirá situações dramáticas e nem se
valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única
defesa ao seu alcance;
b. não deverá provocar o temor popular;
c. não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em
relação a perigos ou pessoas;
d. não exibirá crianças ou menores de idade;
e. não se valerá de testemunhal, a não ser de educadores, técnicos, autoridades
especializadas, esportistas e caçadores, formulado no sentido de alertar e educar o
Consumidor;
f. não oferecerá facilidades ou brindes para aquisição do produto.
3. O anúncio deverá ainda:
a. cingir-se à apresentação do modelo, suas
características e preço;
b. evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional;
c. colocar em relevo o risco, para a comunidade, da guarda do produto em lugar inseguro.
4. O anúncio não será veiculado em publicação
dirigida ao público infanto-juvenil.
5. O anúncio só poderá ser veiculado pela
Televisão no período das 23 horas às 6 horas.
ANEXO "T"
Ices e Bebidas Assemelhadas
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da
ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e
regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto,
estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas
durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo
"P"); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas,
retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é
disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos
"ices","coolers", "álcool pop", "ready to drink",
"malternatives", e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é
apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio
(Anexo "T"), e Anexo "A", quando couber .
As normas éticas que se seguem complementam as
recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das
exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
1. Regra geral: Deverá ser estruturada com a
finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira
socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue
apelo de consumo em seu enunciado.
2. Proteção a crianças e adolescentes: Não
será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever
ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as
normas dispostas neste Anexo. Assim:
a. crianças e adolescentes não devem figurar, de
qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer
maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade;
b. os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para
menores;
c. para veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, no horário compreendido
entre 6h00 e 21h30 (horário local), os anúncios não deverão usar linguagem, recursos
gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais
"humanizados", bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a
atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos
incompatíveis com sua condição. Ainda:
c.1. deverão evitar a exploração do erotismo;
c.2. não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão do
produto;
c.3. o planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a
público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente
recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou
web site dirigidos predominantemente a maiores de idade.
c.4. quando inseridos na transmissão de eventos alheios à programação normal ou
rotineira das emissoras de rádio e TV, inclusive por assinatura, levados ao ar antes de
21h30 (horário local) deverão obedecer os normativos dispostos neste item 2.
3. Consumo responsável: A publicidade não deverá
induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas.
Assim, os anúncios:
a. não devem tornar o consumo do produto um
desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;
b. não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em
razão de seu efeito sobre os sentidos;
c. não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências
específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde
que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser
consumida em razão de tal redução;
d. não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
e. não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou
socialmente condenáveis;
f. não associarão os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;
g. não associarão os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e
alterações de equilíbrio emocional;
h. não se utilizarão de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do
produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;
i. não se utilizarão de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de
suas marcas.
4. Cláusula de advertência: Todo anúncio,
qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá "cláusula de
advertência" a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR,
a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de
anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em
geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a
resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará,
quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula.
Integrada ao anúncio, a "cláusula de advertência" não invadirá o conteúdo
editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. Deverá,
ainda:
a. em rádio ser inserida antes do encerramento da
mensagem publicitária;
b. em TV, inclusive por assinatura e em cinema, ser inserida em áudio e vídeo
imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á
às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;
c. em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nos
"pop up" pela internet ser escrita na forma adotada em resolução;
d. nos "bumpers" de vídeo pela internet observar as mesmas prescrições
adotadas para o meio TV;
e. nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são
indicados apenas para maiores de 18 anos.
5. Estarão desobrigados da inserção de
"cláusula de advertência" os formatos abaixo especificados que não contiverem
apelo de consumo do produto:
a. a publicidade estática em estádios,
sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o
produto, sua marca ou slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de
veículos de competição como suporte;
c. as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por
assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;
d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.
6. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem
todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens
veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos,
"back e front lights", painéis em empenas de edificações,
"busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, veículos
empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados,
quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à
exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade
de inclusão da "cláusula de advertência".
7. Comércio: Sempre que mencionar produto cuja
publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador,
distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito
às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4. [ref. advertência]
8. Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e
salões os anúncios não estarão sujeitos a restrições de horário quando o
espetáculo for classificado apenas para maiores de idade, observando, no que couber, as
normas aplicáveis ao meio TV.
9. Ponto de venda: A publicidade em pontos-de-venda
deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e adolescentes, e conterá
advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo
de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras,
refrigeradores, luminosos etc., ficam dispensados das "cláusulas de
advertência" se não contiverem apelo de consumo.
10. Campanhas de responsabilidade social: Este
Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por
menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.
11. Aplicabilidade: As normas deste Anexo
"T" não se aplicam à publicidade dos produtos que adotarem marca ou slogan, ou
sinais e expressões de propaganda, ou campanhas, ou personagens, ou elementos de
comunicação associados a bebidas alcoólicas, cujos anúncios sejam regidos pelo Anexo
"A". Nessas hipóteses prevalecerão as restrições e recomendações dispostas
no Anexo "A".
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 12.9.03
Resolução disciplinará a formatação das "cláusulas de advertência". |