LEI 8.685, DE 20 DE JULHO DE
1993
LEI DO AUDIOVISUAL
Cria mecanismos de fomento à
atividade audiovisual e dá outras providências.
VIDE:
DEC-000974 1993 DOFC 09 11 1993
016769 1 REGULAMENTAÇÃO TOTAL
MPV-000812 1994 DOFC 31 12 1994 021383 2
ART 00001
ART 00004
LEI-008981 1995 DOFC 23 01 1995 000957 1
ART 00001
ART 00004
MPV-001515 1996 DOFC 16 08 1996 015582 1 ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00001 PAR 00002 ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI A ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI B ALTERAÇÃO PROVISORIA
MPV-001515 1996 DOFC 13 09 1996 018113 2 ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00001 PAR 00002 ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI A ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI B ALTERAÇÃO PROVISORIA
MPV-001515 1996 DOFC 11 10 1996 020545 1 ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00001 PAR 00002 ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI A ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI B ALTERAÇÃO PROVISORIA
MPV-001515 1996 DOFC 08 11 1996 023102 1 ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI A ALTERAÇÃO PROVISORIA
ART 00004 PAR 00002 ALI B ALTERAÇÃO PROVISORIA
LEI-009323 1996 DOFC 06 12 1996 025980 1 ALTERAÇÃO
ART 00004 PAR 00002 ALI A ALTERAÇÃO
ART 00004 PAR 00002 ALI B ALTERAÇÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até o exercício fiscal
de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as
quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º,
incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de
1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de
capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários,
e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A responsabilidade dos
adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 2º A dedução prevista neste
artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um
por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
§ 3º Os valores aplicados nos
investimentos de que trata o artigo anterior serão:
a) deduzidos do imposto devido no
mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro
mensal;
b) deduzidos do imposto devido na
declaração de ajuste para:
1. as pessoas jurídicas que, tendo
optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;
2. as pessoas físicas.
§ 4º A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na
forma deste artigo como despesa operacional.
§ 5º Os projetos específicos da
área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura
técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos
fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei
nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27
de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As importâncias
pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."
Art. 3º Os contribuintes do
Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970,
alterado pelo art. 2º desta lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por
cento do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 4º O contribuinte que optar
pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal
fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de
aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação
sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina
a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente.
§ 1º As contas de aplicação
financeira a que se refere este artigo serão abertas:
a) em nome do produtor, para cada
projeto, no caso do art. 1º;
b) em nome do contribuinte, no caso
do art. 3º.
§ 2º Os projetos a que se refere
este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contrapartida de recursos
próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos
objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;
c) viabilidade técnica e
artística;
d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento
circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;
f) prazo para conclusão.
§ 3º Os investimentos a que se
refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de
natureza publicitária.
§ 4º A liberação de recursos
fica condicionada à realização da etapa anterior.
Art. 5º Os valores não aplicados
na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão
aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º O não-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do
investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução
dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos
previstos na legislação do imposto de renda.
§ 1º Sobre o débito corrigido
incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 2º No caso de cumprimento de
mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será
proporcional à parte não cumprida.
Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei
nº 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................
§ 1º A produção e adaptação
de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com
empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de
artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá
reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções
audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa."
.......................................................................
Art. 30. Até o ano 2003,
inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de
obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos,
obrigando-se a lançá-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos
e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo,
ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção,
distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
......................................................................
Art. 8º Fica instituído o
depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que
resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro
concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Cinemateca
Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo
fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à realização de obras
audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 10. Sem prejuízo das
sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de
impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a
pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da
redução.
§ 1º No caso de pessoa jurídica,
respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para
ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele
que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a
atividade objeto do incentivo.
Art. 11. Fica sujeito à multa, que
variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras
sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei nº
8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta lei.
Art. 12. É estimado o montante da
renúncia fiscal decorrente desta lei no exercício de 1993 em Cr$ 200.000.000.000,00
(duzentos bilhões de cruzeiros).
Art. 13. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 45 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Brasília, 20 de julho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss |