LEI N° 10.923 DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1990.
(Projeto de Lei n° 398/90, do Vereador Marcos Mendonça)
Dispõe sobre incentivo fiscal para
a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
do Município de São Paulo, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei. Faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1990, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, no
âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
1° - O incentivo fiscal referido
no "caput " deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do
empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação,
patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público,
correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
2° - Os portadores dos
certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer
natureza - ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de
20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
3° - Para o pagamento referido no
parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por
cento).
4° - A Câmara Municipal de São
Paulo fixará anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não
poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita
proveniente do ISS e do IPTU.
5° - Para o exercício de 1991,
fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS
e do IPTU, excluindo-se o valor destinado ao FUNTRAN.
Art. 2° - São abrangidas por esta
lei as seguintes áreas:
I - música e dança
II - teatro e circo
III - cinema, fotografia e vídeo
IV - literatura
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia
VI - folclore e artesanato
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.
Art. 3° - Fica autorizada a
criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão, independente e
autônoma, formada maioritariamente por representantes do setor cultural a serem
enumerados pelo Decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração
municipal que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais
apresentados.
1° - Os componentes da Comissão
deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área
cultural.
2° - Aos membros da Comissão, que
deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até
2 (dois) anos após o término do mesmo.
3° - A Comissão terá por
finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado
se manifestar sobre o mérito do mesmo.
4° - Terão prioridade os projetos
apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de
participarem do mesmo.
5° - O Executivo deverá fixar o
limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
6° - Uma parcela dos recursos a
serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4° - Para a obtenção do
incentivo referido no artigo Art. 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão
cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos
envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5° - Aprovado o projeto o
Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do
incentivo fiscal.
Art. 6° - Os certificados
referidos no artigo 1° terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos,
a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na
correção do imposto.
Art. 7° - Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que
não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos
recursos.
Art. 8° - As entidades de classe
representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os
níveis, a toda documentação referentes aos projetos culturais beneficiados por esta
lei.
Art. 9° - As obras resultantes dos
projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas, prioritariamente, no
âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional
da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 10° - Fica autorizada a
criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das
Atividades Culturais - FEPAC.
Art. 11° - Constituirão receitas
do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os
preços de cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas
rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e
à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados
pela Secretaria Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos à participação na
produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na
prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em conseqüência de danos
praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, quando
não seja receita do CONPRESP, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos
disponíveis, além de outras rendas eventuais.
Art. 12° - Caberá ao Executivo a
regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 13° - Esta lei entrará em
vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiza Erundina de Sousa
DECRETO Nº 41.256,
17 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a
pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, é disciplinado pela
Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e pelo presente decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste
decreto, entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa física
ou jurídica, domiciliada no Município de São Paulo, diretamente responsável pela
realização do projeto cultural incentivado;
II - contribuinte incentivador: o
contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, no Município de São Paulo, que tenha transferido recursos
para a realização de projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou
investimento;
III - doação: a transferência de
recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer
finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV - patrocínio: a transferência
de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades
exclusivamente promocionais, publicitárias, ou de retorno institucional;
V - investimento: a transferência
de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à
participação nos seus resultados financeiros.
Art. 3º - O incentivo fiscal
referido no artigo 1º deste decreto será comprovado por certificado expedido pela
Secretaria Municipal de Cultura e entregue ao contribuinte incentivador, do qual
constarão os seguintes dados:
I - identificação do projeto e de
seu empreendedor;
II - valor do incentivo autorizado;
III - data de sua expedição e
prazo de validade;
IV - nome, número do CNPJ ou do
CPF do contribuinte incentivador;
V - valor dos recursos
transferidos;
VI - número do CCM (Cadastro de
Contribuinte Municipal);
VII - número do contribuinte do
IPTU.
§ 1º - O certificado a que se
refere o "caput" deste artigo é intransferível e será expedido mediante a
apresentação, pelo empreendedor, do comprovante de depósito, em conta corrente
vinculada ao projeto cultural apresentado, do valor dos recursos transferidos pelo
incentivador, realizado na forma e segundo os critérios a serem definidos pelas
Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura, por meio de
portaria intersecretarial.
§ 2º - O valor do incentivo
autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo
incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.
§ 3º - Todos os certificados de
incentivo serão objeto de registro, para fins de controle pela Comissão de Averiguação
e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, de que trata o artigo 12 do presente decreto.
Art. 4º - O empreendedor indicará
o incentivador ou, na hipótese de fracionamento, apresentará a relação circunstanciada
dos contribuintes incentivadores, no prazo de 90 (noventa) dias contados da aprovação do
projeto pela Comissão.
§ 1º - O prazo estabelecido no
"caput" poderá ser prorrogado a critério da Comissão de que trata o artigo
12, que decidirá após ouvida sua Secretaria Executiva, prevista no artigo 16 deste
decreto.
§ 2º - O fato de o empreendedor
não obter a totalidade do valor do incentivo no prazo estipulado no "caput"
deste artigo não o exonerará de realizar o projeto aprovado pela Comissão.
Art. 5º - O contribuinte
incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta
por cento) do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do
IPTU oudo ISS por ele devidos, a cada recolhimento, desde que os débitos não estejam
inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único - No caso de
estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento
do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 6º - O valor facial dos
certificados será expresso em reais.
Art. 7º - O total dos incentivos
autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura, anualmente, não poderá exceder o valor
aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 8º - Poderão ser
incentivados, atendidos os interesses da política cultural do Município, projetos
culturais abrangidos nas seguintes áreas:
I - artes cênicas (teatro, circo e
danças);
II - artes visuais (fotografia,
artes plásticas, "design" e artes gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural
(arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação
artística em geral);
VII - patrimônio histórico e
cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio
histórico).
Art. 9º - Somente serão objeto de
incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação
pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares.
Art. 10 - Os incentivos da Lei nº
10.923, de 30 de dezembro de 1990, aplicam-se também a projetos culturais da
Administração Pública Direta ou Indireta, obedecido, na sua apreciação, o
procedimento previsto neste decreto.
Art. 11 - As obras resultantes de
projetos culturais beneficiados pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, deverão
ser apresentadas, no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo seu
circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do
Município de São Paulo, segundo a normativa de divulgação a ser fornecida pela
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 12 - Fica criada a Comissão
de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, integrada por representantes
do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, que deverá averiguar,
avaliar e analisar os projetos a ela apresentados, na forma de seu regimento interno,
previsto no artigo 15 deste decreto.
Art. 13 - A Comissão será
composta por 13 (treze) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na
área cultural, assim escolhidos pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura: 7 (sete)
entre os indicados, em cada uma das áreas, pelas entidades do setor cultural a que se
refere o artigo 14 deste decreto e 6 (seis) de livre escolha do titular da Secretaria
Municipal de Cultura.
Parágrafo único - A Comissão
será presidida por um coordenador, nomeado pelo titular da Secretaria Municipal de
Cultura, ao qual se subordinará a Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 14 - As entidades e
instituições que poderão participar do processo seletivo dos projetos culturais,
escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural,
serão definidas em portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir da data da publicação deste decreto.
§ 1º - Somente poderão
cadastrar-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins
lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes dos
trabalhadores e dos produtores culturais.
§ 2º - É condição para o
cadastramento, que a entidade, sindicato, instituição ou associação civil, tenha sede
no Município de São Paulo, ou nele mantenha seção, quando se tratar de entidade de
âmbito estadual, regional ou nacional.
§ 3º - O requerimento para o
cadastramento previsto no "caput" deste artigo será formulado por escrito e
instruído com cópia do estatuto da requerente, devidamente registrado, daata da
eleição de sua diretoria ou de documento equivalente, e de uma relação circunstanciada
das atividades, de molde a comprovar sua efetiva atuação.
§ 4º - A Secretaria Municipal de
Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Município e em 3 (três) jornais de grande
circulação, convocação às entidades interessadas em cadastrar-se no processo seletivo
da Comissão.
§ 5º - A Secretaria Municipal de
Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município a relação das inscrições
deferidas, assinalando, na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias às interessadas
para indicação de 2 (dois) nomes, por parte de cada uma delas, para a composição da
Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC).
§ 6º - Vencido o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no
prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário Oficial do Município, o nome dos 7 (sete)
escolhidos entre as indicações das entidades, dos 6 (seis) escolhidos livremente pelo
titular da Secretaria Municipal de Cultural e do coordenador.
§ 7º - Cada entidade, sindicato,
instituição ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes
áreas culturais:
I - artes cênicas (teatro, circo e
danças);
II - artes visuais (fotografia,
artes plásticas, "design" e artes gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural
(arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação
artística em geral);
VII - patrimônio histórico e
cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio
histórico).
Art. 15 - A Comissão terá seu
funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo de 15
(quinze) dias após a posse de seus membros.
§ 1º - Do regimento interno da
Comissão deverão constar, entre outras normas, o cronograma de reuniões, a forma de
convocação, as normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais a
serem previstas nos editais e em outros procedimentos necessários ao seu funcionamento,
observado o disposto neste decreto.
§ 2º - Os membros da Comissão
terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Não será permitido aos
membros da Comissão, como pessoas físicas ou jurídicas, durante o período do mandato e
até 1 (um) ano depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si ou por
interposta pessoa.
§ 4º - A proibição prevista no
parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às
entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicaram ou designaram.
§ 5º - Perderá o mandato o
membro da Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com
relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo
anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele
substituído e responsabilizado, se for o caso.
Art. 16 - A Comissão terá uma
Secretaria Executiva, organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio
operacional fornecido pela Secretaria do Governo Municipal, e as seguintes atribuições:
I - analisar os projetos nos
aspectos orçamentário e documental;
II - manter banco de dados dos
projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e
incentivadores;
III - acompanhar e controlar a
execução dos projetos e a prestação de contas;
IV - fiscalizar o atendimento das
condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria.
Parágrafo único - Para a
execução dessas atribuições a Secretaria Executiva será integrada, ainda, por 3
(três) contadores da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (1 do
Departamento do Tesouro e 2 do Gabinete do Secretário) e por 1 (um) procurador, designado
pelo titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para análise dos projetos que
suscitem dúvidas sobre sua legalidade.
Art. 17 - Caberá à Secretaria
Executiva a elaboração de parecerestécnicos ou a realização de consultorias
orçamentárias, inclusive propondo a contratação de auditoria externa,
justificadamente.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de
Cultura, em consonância com a Comissão, fará publicar, no mês de fevereiro de cada ano
e com validade até o final do exercício financeiro correspondente, edital convocatório
para os empreendedores apresentarem seus projetos.
Parágrafo único - Os projetos
apresentados durante o prazo referido no "caput" deste artigo serão julgados
pela Comissão em reuniões periodicamente realizadas, atendida a ordem cronológica de
entrada.
Art. 19 - A Comissão fará
publicar no Diário Oficial do Município relação completa, sob forma de extrato, de
todos os projetos inscritos.
Art. 20 - Atendido o disposto neste
decreto, a Comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais
apresentados, analisando em especial a pertinência cultural e sua relação
custo/benefício.
Art. 21 - Cabe à Comissão, feita
a análise dos projetos, determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar a
prestação de contas à Administração, atendidos os termos do edital e do regimento
interno.
§ 1º - A data determinada pela
Comissão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do
projeto, ou das respectivas etapas, nos casos de prestação de contas parciais.
§ 2º - A Comissão ficará
impedida de aprovar novo projeto de um mesmo empreendedor, cuja prestação de contas de
projeto anterior não tenha sido aprovada.
§ 3º - O saldo do incentivo
deferido e não utilizado, dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor,
reverterá, após prestação de contas, para o Fundo Especial de Promoção de Atividades
Culturais e seu Banco de Projetos.
Art. 22 - Os projetos culturais
poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta à Comissão e ao
empreendedor com sua necessária aquiescência, obedecidos os prazos de que trata o artigo
4º deste decreto.
Parágrafo único - Para cada
incentivo parcial, deverá ser analisado um Termo de Aditamento, contemplando as
alterações, quando houver, no Termo de Responsabilidade inicial, mantendo-se a data de
prestação de contas fixada no Termo Inicial.
Art. 23 - Analisado o orçamento
apresentado pelo empreendedor, não será qualificado o projeto cujo orçamento seja
inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou
comprometa a sua integridade.
Art. 24 - Concluído o trabalho da
Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura as suas decisões, nos
prazos estabelecidos, para a devida publicação, respeitados os critérios jurídicos e
de pertinência cultural.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de
Cultura poderá encaminhar à Secretaria dos Negócios Jurídicos, de ofício ou por
solicitação da Comissão, os projetos de cuja análise resultem dúvidas quanto à
legalidade.
Art. 26 - Competirá à Comissão,
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações
assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei nº 10.923,
de 30 de dezembro de 1990.
Art. 27 - Ao empreendedor que não
aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do
objetivo ou dos recursos, será aplicada multa de até 10 (dez) vezes o referido valor,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Não
configurado o dolo descrito no "caput" deste artigo, será aplicada multa de
até 2 (duas) vezes o valor incentivado.
Art. 28 - Caberá ao titular da
Secretaria Municipal de Cultura aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o
fato ao titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para a adoção das providências
pertinentes, inclusive no âmbito penal.
Art. 29 - A Comissão, a
Administração Pública e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente
por quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento das normas fixadas nos
editais, de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto
cultural incentivado, salvo dolo comprovado.
Art. 30 - Se for apurado, no
processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor
fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este,
sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 31 - As entidades de classe
devidamente cadastradas e representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter
acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais
beneficiados pelo incentivo.
§ 1º - O acesso deverá ser
requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação dos
representantes da entidade.
§ 2º - O exame da documentação
far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do
empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.
Art. 32 - O valor das importâncias
transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projetoque
se vincular ao certificado de incentivo utilizado.
Parágrafo único - Comprovar-se-á
a aplicação das importâncias transferidas pelo incentivador ao projeto, mediante a
apresentação, pelo empreendedor, das notas fiscais ou documentos hábeis a corroborar as
despesas realizadas, que deverão corresponder ainda às rubricas do orçamento, aprovado
pela Comissão.
Art. 33 - As Secretarias Municipais
de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura estabelecerão, por meio de
portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo e sua utilização no
pagamento de impostos.
Art. 34 - Concluídos os trabalhos
e aprovados os projetos culturais, a Comissão os encaminhará à Secretaria Municipal de
Cultura, nos prazos estabelecidos, para homologação do titular daquela Pasta.
Art. 35 - O recurso, objeto de
projeto cultural incentivado, não poderá ser repassado à pessoa ou instituição
vinculada ao agente.
§ 1º - Consideram-se vinculadas
ao incentivador:
a) a pessoa jurídica da qual seja
titular administrador, gerente acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze
meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até
terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoas jurídicas vinculadas, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o
doador seja sócio.
§ 2º - Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador,
desde que devidamente constituídas na forma da legislação em vigor.
Art. 36 - Os recursos provenientes
de incentivos deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em
nome do empreendedor e a respectiva prestação de contas deverá observar as normas a
serem definidas em portaria, bem como a legislação em vigor.
Parágrafo único - Não serão
consideradas, para fim de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às
quais não se observe a determinação do "caput" deste artigo.
Art. 37 - Os recursos dos
incentivos poderão ser objeto de convênio a ser firmado entre a Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico e uma instituição bancária, para sua movimentação.
Art. 38 - Para evitar paralelismo e
duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, o empreendedor deverá informar
se o projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas de Governo, devendo, para
esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.
§ 1º - Não se considera
duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo
para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas
nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º - A omissão de informação
relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o
empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 39 - A aprovação final da
prestação de contas será de competência do titular da Secretaria Municipal de Cultura,
mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 40 - No corrente exercício,
as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta da dotação
orçamentária 28.25.08.48.247.8686 - "Realização de Projetos Culturais com
Incentivos Fiscais", suplementada se necessário.
Parágrafo único - Nos exercícios
subseqüentes serão consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.
Art. 41 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nºs 29.684, de 17 de abril de 1991, 31.386, de 31 de março de 1992, 32.186,
de 9 de setembro de 1992, 35.570, de 6 de outubro de 1995 e 37.954, de 10 de maio de 1999.
PREFEITURA DOMUNICIPIO DE SÃO
PAULO, aos 17 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2001. RUI GOETHE DA
COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal |