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 :. LEIS DE INCENTIVO À CULTURA:

 
AS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA

LEI 8.819 DE 10 DE JUNHO DE 1994 - LINC

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui o conselho de Desenvolvimento Cultural, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 2º - São Objetivos do Programa:

I - incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnico residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos; OBSERVAÇÃO

b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados à formação artístico - cultural;

II - incentivar a produção cultural e artística mediante;

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfia e cinematográfica;

b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;

c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultual, destinados a exposições públicas;

e) instituição e implantação do "bônus - cultural" e o outras iniciativas similares;

f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais amadores existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis, e congêneres;

g) apoio à reforma e/ou construção de teatro, cinema, casas de espetáculo e demais equipamentos cultuais em convênio com Prefeituras Municipais;

III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado; e

IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Cultural.

 
Artigo 3ª - O Programa contará com recursos provenientes de:

I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

II - doações;

III - legados;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados; e

VII - recursos de outras fontes.

 
Artigo 4º - No ato de recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural - CNIC, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do Programa, na forma a ser estabelecida por Decreto.

Artigo 5º - Será instituída, na Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, presidido pelo Titular da Pasta e composto, paritariamente, por membros indicados pelas entidades representativas das áreas culturais, com existência legal, e por técnicos designados pela Secretaria de Estado da Cultura e um membro representando o Poder Legislativo.

Parágrafo único - Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não serão remunerados e não poderão apresentar projetos, que se beneficiem desta lei.

 
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural terá os seguintes atribuições:

I - supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;

II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados; e

IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos cultuais a serem incentivados.

Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos cultuais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.

Parágrafo único - Os projetos ficarão à disposição dos interessados para consulta, na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - Os financiamentos com recursos do Programa não poderão exceder 80% (oitenta por cento) do custo total dos projetos culturais que satisfaçam as seguintes condições:

I - apresentação dos projetos à Secretaria de Estado da Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custo, dos prazos de execução, conclusão de fluxograma dos recursos;

II - comprovação de que o proponente dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado e Tribunal de contas do Estado;

III - aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural;

IV - preservação da harmonia e equilíbrio regional da distribuição dos recursos; e

V - os projetos serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo.

Artigo 9º - O Secretário da Cultura designará a unidade da Pasta que dará apoio ao Programa.

Artigo 10º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 11º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.

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