AS LEIS DE INCENTIVO À
CULTURA
LEI 8.819 DE 10 DE JUNHO DE 1994 -
LINC
Cria o Programa Estadual de
Incentivo à Cultura, institui o conselho de Desenvolvimento Cultural, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa
Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 2º - São Objetivos do
Programa:
I - incentivar a formação
artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo,
pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnico residentes no Estado há mais de 2
(dois) anos; OBSERVAÇÃO
b) instalação e manutenção de
atividades sem fins lucrativos, destinados à formação artístico - cultural;
II - incentivar a produção
cultural e artística mediante;
a) produção de discos, vídeos,
filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfia e
cinematográfica;
b) edição de obras relativas às
ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultual, destinados a exposições públicas;
e) instituição e implantação do
"bônus - cultural" e o outras iniciativas similares;
f) apoio à criação e
manutenção de grupos teatrais amadores existentes ou que venham a ser criados, em
entidades esportivas, sindicais, estudantis, e congêneres;
g) apoio à reforma e/ou
construção de teatro, cinema, casas de espetáculo e demais equipamentos cultuais em
convênio com Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o
patrimônio cultural do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades
culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho
de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 3ª - O Programa contará com recursos provenientes de:
I - dotações ou créditos
específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de
entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de
projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas
decorrentes de projetos financiados; e
VII - recursos de outras fontes.
Artigo 4º - No ato de recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios,
o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um
Certificado Nominal de Incentivo Cultural - CNIC, a ser considerado na fixação da
dotação orçamentária do Programa, na forma a ser estabelecida por Decreto.
Artigo 5º - Será instituída, na
Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, presidido pelo
Titular da Pasta e composto, paritariamente, por membros indicados pelas entidades
representativas das áreas culturais, com existência legal, e por técnicos designados
pela Secretaria de Estado da Cultura e um membro representando o Poder Legislativo.
Parágrafo único - Os membros do
Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não
serão remunerados e não poderão apresentar projetos, que se beneficiem desta lei.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural terá os seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação dos
recursos destinados ao Programa;
II - avaliar e aprovar os projetos
culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a
execução dos projetos aprovados; e
IV - expedir quaisquer
orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou
individualizada, a implementação dos projetos cultuais a serem incentivados.
Artigo 7º - O Conselho de
Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestralmente, a
relação e o conteúdo dos projetos cultuais aprovados, seus custos e os projetos
recusados com os respectivos pareceres.
Parágrafo único - Os projetos
ficarão à disposição dos interessados para consulta, na Comissão Técnica de Cultura,
Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - Os financiamentos com
recursos do Programa não poderão exceder 80% (oitenta por cento) do custo total dos
projetos culturais que satisfaçam as seguintes condições:
I - apresentação dos projetos à
Secretaria de Estado da Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custo, dos
prazos de execução, conclusão de fluxograma dos recursos;
II - comprovação de que o
proponente dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está
habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está
inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado e Tribunal de contas do
Estado;
III - aprovação pelo Conselho de
Desenvolvimento Cultural;
IV - preservação da harmonia e
equilíbrio regional da distribuição dos recursos; e
V - os projetos serão realizados,
prioritariamente, no Estado de São Paulo.
Artigo 9º - O Secretário da
Cultura designará a unidade da Pasta que dará apoio ao Programa.
Artigo 10º - As despesas
resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 11º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 12º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994. |