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 :. LEIS DE INCENTIVO À CULTURA:

 
AS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA

LEI 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Prefeitura de Belo Horizonte - Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei; III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.

Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.

Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC: I - dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - (VETADO); IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei; V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior; VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VIII - outras rendas eventuais.

Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993
Patrus Ananias Prefeito de Belo Horizonte

DECRETO Nº 9.863/99, DE 04 DE MARÇO DE 1.999

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que ¨Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências¨.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 108, VII, da Lei Orgânica do Município e o Artigo 14 da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993. Decreta:

Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Regulamento, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6498 de 29 de dezembro de 1993; III - Doação ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias; IV - Certificado de Enquadramento: documento que será emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da contrapartida social e demais especificações necessárias; V - Certificado de Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN; VI - Termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos; VII - Recursos Transferidos: parcela dos recursos transferidos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado; VIII - Recursos Próprios: parcela de recursos do empreendedor, ou doada pelo incentivador, destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município. IX - Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Para obter o Certificado de Enquadramento o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos: I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física; II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica; III - formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, devidamente preenchido; IV - comprovante de domicílio no município de Belo Horizonte; V - declaração de inscrição do projeto em outras leis de incentivo fiscal à cultura, o atual estágio de apreciação do mesmo; em caso de aprovação, detalhamento de valores e itens do orçamento incentivados; informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos pelo projeto; VI - certidão negativa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, quando se tratar de projeto especial; Parágrafo Único: Não serão apreciados os requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos.

Art. 5º - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos: I - inscrição municipal; II - indicação(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar; III - cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto; IV - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único: Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos nos incisos deste artigo.

Art. 6º - Para a liberação do Certificado de Enquadramento, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos: I - inscrição municipal; II - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único - No caso de projetos especiais, a certidão de quitação plena deverá ser atualizada.

Art. 7º - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal, desde que o projeto tenha sido apresentado na íntegra à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.

§ 1º - Em qualquer emissão de Certificado de Incentivo Fiscal, será guardada a proporcionalidade prevista no Art. 18 deste Decreto.

§ 2º - O empreendedor poderá solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura a emissão de mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo projeto cultural.

Art. 8º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Enquadramento (CE).

§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela SMC.

§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos através dos incentivos fiscais do município, é obrigatória a instalação em local visível de placa com referência explícita à PBH, à SMC e à LMIC, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela SMC.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no Art. 4º da Lei 6498/93, a CMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.

§ 1º - Para tanto é obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.

§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis pela avaliação.

Art. 10 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e 3 (três) representantes da administração municipal, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito através de Portaria, observando o seguinte: I - os componentes da Comissão terão o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período; II - os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 11 - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no Art. 3º há pelo menos 2 (dois) anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.

§ 1º - A convocação da assembléia de que trata o caput deste artigo deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixado em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no Art. 3º e nos prédios da administração direta.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes, mediante a apresentação de comprovante de cumprimento de exigência prevista no caput deste artigo.

§ 3º - Deverão ser afixados, nos locais referidos no parágrafo 1º deste artigo, avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento.

§ 4º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento e informar a documentação necessária.

§ 5º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 6º - Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do cadastro.

§ 7º - A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.

Art. 12 - Os representantes da administração municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais titulares das respectivas pastas, observando o seguinte: a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura; b) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá o voto de desempate.

Art. 13 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - a seus sócios ou titulares, coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

Art. 14 - A Comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 15 - os projetos apresentados, em conformidade com o artigo 4º, serão examinados pelos relatores da CMIC, distribuídos em 4 (quatro) áreas: Área I - produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos; Área II - produção teatral e espetáculos circences; Área III - produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; Área IV - preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

§ 1º - A CMIC terá 90 (noventa) dias findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 60 (sessenta) dias.

§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.

Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal de que trata a Lei nº 6498/93, que não poderá exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.

Art. 17 - O projeto cultural apresentado à CMIC será classificado como corrente ou especial.

§ 1º - Considera-se como corrente o projeto cultural com valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 2º - Considera-se especial o projeto cultural de valor acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

§ 3º - A Comissão fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, podendo definir os itens do orçamento beneficiados.

§ 4º - Os valores previstos neste artigo, se necessário, serão revistos por força de ato do Executivo.

§ 5º - A Comissão examinará a proposta de contrapartida social feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.

Art. 18 - Os Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos da seguinte forma: I - Projeto cultural classificado como corrente: a) até 90% de recursos transferidos; b) pelo menos 10% de recursos próprios. II - Projeto cultural classificado como especial: a) até 80% de recursos transferidos; b) pelo menos 20% de recursos próprios.

§ 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.

§ 2º - Os pedidos de renovação dos Certificados de Enquadramento deverão ser apresentados antes do término de sua validade. A CMIC analisará o pedido em função da disponibilidade de recursos a serem transferidos e da capacidade de captação do empreendedor. O prazo de prorrogação será determinado pela Comissão.

§ 3º - Os Certificados de Enquadramento não procurados no prazo de 30 (trinta) dias serão automaticamente cancelados.

§ 4º - O empreendedor terá até 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do primeiro Certificado de Incentivo Fiscal, para realizar o projeto incentivado.

§ 5º - Os valores relacionados no Certificado de Enquadramento serão expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 19 - Aprovado pela Comissão o requerimento do incentivador, será lavrado o Termo de Compromisso, observados os requisitos do inciso VI do Art. 2º deste Decreto.

§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será aberta pelo proponente, em banco designado pela PBH, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.

§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá os seguintes requisitos: I - qualificação do empreendedor e do incentivador; II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado; III - especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto; IV - especificação dos recursos transferidos; V - autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido, a importância de 20% da média dos três meses de menor recolhimento pelo incentivador nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º - Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será convertido na UFIR vigente a data do vencimento do imposto.


§ 4º - O início do recolhimento constante do Certificado de Incentivo Fiscal será de, no máximo, 2 (dois) meses após sua emissão.

§ 5º - O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.

Art. 20 - Ao final da realização do projeto cultural, o empreendedor prestará contas à CMIC, referente: a) aos recursos próprios e recursos transferidos, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como aos serviços e materiais permutados; b) à contrapartida social realizada.

§1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos empreendedores junto com o Certificado de Enquadramento.

§ 2º - O Certificado de Enquadramento mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar. § 3º - O empreendedor terá o prazo de até 2 (dois) meses, após o encerramento previsto no projeto, para prestar contas.

§ 4º - No ato da prestação de contas, o empreendedor reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na SMC.

§ 5º - Concluído o proposto no projeto apresentado à CMIC, o empreendedor, tendo ainda saldo de captação deve repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros fins;

Art. 21 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural. § 1º - O empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a emissão de Termo de Compromisso relativo à transferência de incentivos que garantam pelo menos 20% do valor aprovado para a realização do projeto.

§ 2º - Incorrerá nas sanções previstas no artigo 22, o empreendedor que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.

Art. 22 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8(oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 23 - Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser repassado para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado para o projeto.

§ 1º - Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas. § 2º - Só serão aceitas as prestações de contas relativas aos serviços discriminados neste artigo, quando referentes a profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 24 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo empreendedor, na conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 25 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

§ 1º - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

§ 2º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor deverá apresentar documento no qual declare não possuir parentesco algum com o incentivador.

Art. 26 - O Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6498, de 29 de dezembro de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e terá como finalidade incentivar projetos culturais descritos no Art. 3º.

Art. 27 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais: I - dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias tratadas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6498, de dezembro de 1993; IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior; VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios; VII - outras rendas eventuais.

Art. 28 - Os recursos do Fundo de Projetos Culturais - FPC serão destinados a projetos culturais de natureza comunitária e de natureza experimental.

§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza comunitária: aqueles projetos propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção comunitária, que visem ao benefício gratuito às coletividades e que se enquadrem nas áreas definidas no Art. 3º deste Decreto.

§ 2º - Consideram-se projetos culturais experimentais: aqueles projetos propostos por pessoa física ou jurídica que comprovadamente desenvolvam novos conceitos e paradigmas nas diversas linguagens artísticas, que visem ao benefício à coletividade e que se enquadrem nas áreas definidas no Art. 3º deste Decreto.

Art. 29 - Os projetos inscritos no FPC não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata este Decreto.

Art. 30 - A Comissão selecionará os projetos a serem beneficiados pelo Fundo, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto.

§ 1º - Os valores previstos neste artigo serão revistos anualmente por força de ato do Executivo.

§ 2º - Para 1999, o Fundo receberá sua dotação em até 4 (quatro) parcelas iguais e trimestrais.

Art. 31 - Os requerimentos apresentados à Comissão, com vistas aos benefícios do FPC, deverão ser acompanhados de formulário em modelo fornecido pela SMC.

Art. 32 - Os projetos comunitários e experimentais aprovados receberão seus apoios em até 4 (quatro) parcelas subseqüentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.

Art. 33 - Aplicam-se aos requerimentos e aos projetos aprovados ao FPC as demais normas constantes deste Decreto.

Art. 34 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do FPC e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FPC aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.

Art. 35 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.

Art. 36 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 7873, de 27 de abril de 1994, nº 8648, de 29 de fevereiro de 1996 e nº 9497 de 21 de janeiro de 1998. Belo Horizonte, 04 de março de 1999.

Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott Seretário Municipal de Governo
Arnaldo Augusto Godoy Secretário Municipal de Cultura
Fernando Damata Pimentel Secretário Municipal da Fazenda

EDITAL PARA INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA 1999
A Secretaria Municipal de Cultura comunica que estarão abertas, no período de 29 de março a 30 de abril de 1999, as inscrições de projetos culturais para exame da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), com vistas ao Incentivo Fiscal (IF) e no período de 19 de abril a 14 de maio de 1999, com vistas ao Fundo de Projetos Culturais (FPC), conforme os termos da Lei n° 6.498 de 29 de dezembro de 1993, do Decreto n° 9.863 de 04 de março de 1999 e as seguintes disposições:

1 - Os interessados poderão inscrever até 2 projetos. O mesmo projeto não poderá ser apresentado simultaneamente ao Incentivo Fiscal e ao FPC. Não poderá ser apresentado mais de um projeto Especial. Da mesma forma, não poderá ser apresentado mais de um projeto ao FPC.

2 - O valor total máximo para os projetos apresentados ao Incentivo Fiscal é de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) quando se tratar de Projeto Corrente, e acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) quando se tratar de Projeto Especial.

3 - O valor total máximo para os projetos apresentados ao Fundo de Projetos Culturais é de até R$15.000,00 (quinze mil reais) quando se tratar de Projeto Comunitário e de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) quando se tratar de Projeto Experimental.

4 - Serão aceitas as inscrições de projetos nas áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural e Construção, Conservação e Manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, relacionados a acervos e instituições públicas, desde que apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de comprovada inserção na área e acompanhados de prévia autorização do responsável da instituição a que se refere o projeto. O valor destinado ao conjunto destes projetos limita-se em até 20% do total de recursos transferidos através da renúncia fiscal.

5 - As inscrições serão recebidas na Secretaria Executiva da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (SE/LMIC), na Av. dos Andradas, 367, 2° andar, de segunda a sexta-feira, no horário de 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, mediante a apresentação do novo formulário devidamente preenchido e acompanhado de requerimento, declarações, anexos e cópia dos seguintes documentos: Para pessoa física 1 - Carteira de Identidade 2 - CPF 3 – Comprovante de domicílio (conta de água, luz, telefone, ou extrato bancário, atuais, em nome do empreendedor ou declaração de autoridade constituída) 4 - Certidão Negativa junto à PBH (em caso de Projetos Especiais) Para pessoa jurídica : 1 - Atos Constitutivos (Contrato social, ou estatuto, ou ata de constituição e termo de posse de seu representante legal) 2 - CGC 3 - Certidão Negativa junto à PBH

6 - O formulário e modelos de requerimento e declarações serão fornecidos pela SE/LMIC, não sendo permitido juntar outras informações e documentos após a inscrição, a não ser por diligência da Comissão. Os projetos apresentados com informações ou documentação incompletas não serão apreciados pela Comissão.

7 - Serão indeferidos os requerimentos de empreendedores que não prestaram contas de projetos incentivados já realizados e de projetos com captação de recursos encerrada, conforme o artigo 9° da Lei nº 6.498/93.

8 - Os projetos deverão ser apresentados em 2 vias, devidamente encadernadas. É de inteira responsabilidade do empreendedor a entrega de toda a documentação e informações solicitadas no formulário. No ato da inscrição, o projeto terá cada página numerada e rubricada pelo empreendedor e pelo funcionário da SE/LMIC.

9 - Os empreendedores poderão apresentar como anexo, material adicional necessário para a complementação das informações contidas no projeto, observando o mesmo formato do formulário (A4). Esses anexos poderão ser entregues em cópia única.

10 - Todos os projetos inscritos dentro do prazo e com a documentação completa serão pré-analisados pela SE/LMIC, que no prazo de 15 dias verificará a adequação aos requisitos básicos exigidos na Lei n° 6.498/93, no Decreto n° 9.863/99 e neste Edital, para o enquadramento dos projetos.

11 - A SE/LMIC divulgará os projetos indeferidos na pré-análise, podendo o empreendedor impetrar recurso no prazo de 05 dias úteis após o recebimento, contra-recibo, do indeferimento. Nova pré-análise será realizada no prazo máximo de 10 dias após o recurso.

12 - A Comissão analisará os projetos aprovados na pré-análise considerando: 12.1 - o limite de recursos disponíveis para o Incentivo Fiscal, informados pela Secretaria Municipal da Fazenda para o ano de 1999; 12.2 - o limite de recursos atribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda ao Fundo de Projetos Culturais; 12.3 - e os seguintes critérios: 12.3.1 - o enquadramento do projeto nas áreas definidas no artigo 3° da Lei n° 6.498/93; 12.3.2 - a clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto; o detalhamento de etapas e prazos, a compatibilidade entre objetivos e estratégias de realização, a exeqüibilidade do cronograma; 12.3.3 - a clareza, o detalhamento e a compatibilidade do orçamento em relação à proposta do projeto e aos preços médios praticados no mercado de Belo Horizonte; 12.3.4 - a qualidade da Contrapartida Social proposta quando se tratar de projetos apresentados ao Incentivo Fiscal e a adequação aos termos do art. 28 do Decreto nº 9.863/99, quando se tratar de projetos visando ao FPC; 12.3.5 - a valorização de mão-de-obra, instituições e cultura locais; 12.3.6 - a capacidade de realização da proposta, comprovada pelo Curriculum Vitae do empreendedor e demais envolvidos no projeto.

13 - A CMIC terá 90 dias, após o término do período de inscrição, para cada modalidade (Incentivo Fiscal e FPC), prorrogáveis por até mais 60 dias, para divulgar o resultado geral dos projetos selecionados no Diário Oficial do Município (DOM).

14 - As decisões da CMIC são finais e irrecorríveis.

15 - Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser submetida previamente à deliberação da CMIC, acompanhada de justificativa.

16 - Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CMIC, nos termos da Lei n° 6.498/93, do Decreto n° 9.863/99 e do Regimento Interno da CMIC.

17 - O modelo de formulário estará à disposição dos interessados a partir do dia 15 de março de 1999, na Secretaria Executiva da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, em cópia impressa ou mediante permuta de disquete. O interessados poderão acessá-lo no seguinte endereço eletrônico: www.pbh.gov.br/cultura/incentivo/index.htm

Belo Horizonte, 09 de março de 1999.

José Márcio Pinto de Moura Barros Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

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