visualizar mapa do siteir para página principalfale conoscoir para carrinho de locações / comprasadicionar a seus favoritos

  

 »  MENU DE OPÇÕES
 » A EMPRESA
 » PRODUÇÃO de EVENTOS
 » LOCAÇÃO SERVIÇO VENDA
 » ESTÚDIOS (finalização)
 » POR QUE LOCAR ?
 » PORTIFÓLIO
 » SERVIÇO AO INTERNAUTA
 » CADASTRO ON-LINE
 » ÁREA do CLIENTE
 » PROFISSIONAIS / RH
 » CONTATO /  LOCALIZAÇÃO
 »  LOCADORA VIRTUAL:

locação promocional - clique aqui
multifoco DMX a led

ALUGUE AQUI...

SP - (11) 2783 8666
RJ - (21) 4063 8666

o que achou deste site?
ótimo
bom
regular
ruim

EMPRESA FILIADA:

ANCINE
Agência Nacional
do Cinema


ABELE
Associação Brasileira
das Empresas
Locadoras de Equipamentos


SINDCINE
Sindicato dos Trabalhadores
na Indústria Cinematográfica
do Estado de São Paulo


 :. LEIS DE INCENTIVO À CULTURA:

 
MINISTÉRIO DA CULTURA
PORTARIA Nº 88, DE 4 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre o registro de contratos em obras audiovisuais

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.401, de 08 de janeiro de 1992, no Decreto-Lei nº 1.900, de 21 de dezembro de 1981, e, em conformidade com o artigo 9º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, art. 6º, inciso I, do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, resolve:

Art. 1º Os contratos de cessão de direitos de exploração comercial, importação e comercialização de obras audiovisuais, em qualquer suporte ou veículo, para a sua exibição no território nacional, deverão ser registrados na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, para os fins previstos no artigo 1º da Lei nº 8.401, de 08 de janeiro de 1992.

§ 1º O registro de que trata este artigo não implica no reconhecimento, em favor do requerente, de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra objetivada no contrato.

§ 2º No caso de importação, o registro deverá preceder a aprovação, pelo órgão competente, das Guias de Importação das obras audiovisuais a elas referentes.

Art. 2º O pedido de registro de contrato deverá ser formulado em requerimento padrão, conforme Anexo I desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

a) contrato original e cópia reprográfica;

b) tradução pública juramentada e cópia reprográfica;

c) comprovante do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, prevista no Decreto nº 1.900, de 21/12/81, ressalvado o disposto no art. 5º desta Portaria.

d) ficha técnica da obra, conforme Anexo II.

Parágrafo Único. O pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional será feito através de guia própria de recolhimento, para cada título de obra e para cada veículo a que se destina

Art. 3º O contrato de cessão de direitos de exploração comercial, comercialização ou importação, submetida a registro, deverá conter, no mínimo, respeitada a natureza de cada contrato, as seguintes informações:

a) qualificação completa das partes contratantes, e de seus respectivos representantes, devidamente comprovada a legitimidade da apresentação;

b) direitos e obrigações mútuas e com terceiros;

c) preço;

d) prazos e forma de pagamento;

e) vigência do contrato;

f) título original da obra, duração, metragem e ano de produção, nome da produtora e do diretor;

g) veículo a que se destina.

Art. 4º A Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual registrará o contrato em numeração seqüencial e emitirá Certificado de Registro, apondo, se for o caso, na respectiva Guia de Importação, o correspondente "visto" para a importação da obra.

Art. 5º Quando em caráter excepcional, a importação de obra audiovisual for pretendida para simples apreciação, não definida, ainda, a intenção de comercialização, poderá ser adiado, a pedido do interessado, o recolhimento da Contribuição referida na alínea "c" do artigo 2º, ficando, igualmente, adiado o registro do título.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a Coordenação Geral da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual emitirá autorização para a importação de uma cópia da obra.

§ 2º Caso o requerente venha a manifestar interesse na comercialização da obra, deverá formalizar o pedido e proceder ao registro do contrato na forma prevista nesta Portaria.

§ 3º Não havendo manifestação de interesse na comercialização dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguintes à importação da cópia, o requerente deverá providenciar, imediatamente, a sua exportação.

Art. 8º Expirado o prazo de vigência do contrato, cessarão automaticamente os efeitos do registro de que trata a presente Portaria.

art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO WEFFORT

 
ANEXO I

Data ....................................

À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual

Coordenação Geral

REQUERIMENTO

Encaminhamos documentação abaixo relacionada, conforme previsto na Portaria nº ............, solicitando seja concedido o registro do contrato entre ................ e .................., relativo ao(s) filme(s) relacionado((s) no anexo I da presente documentação, para os mercados ............................................................................. .

( ) contrato original e cópia reprográfica

( ) tradução juramentada e cópia reprográfica

( ) comprovante do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional

( ) ficha técnica da obra

Assinatura

Nome da Empresa Requerente
 

ANEXO II

FICHA TÉCNICA DA OBRA AUDIOVISUAL

( ) Cinematográfica

( ) Videofonográfica

Bitola Original

Duração:.................. Metros correspondentes a .................... Minutos

Título Original: ................................

Título em Português: ......................

1. Empresa Produtora

2. Diretor

3. Ator(es) Principal(ais)

4. Atriz(es) Principal(ais)

5. Fotógrafo

6. Gênero

7. País produtor

8. Ano da produção

9. Nome do produtor

SP (11) 2783 8666 - RJ (21) 4063 8666 - Direitos Reservados - Copyright 2007 - Fotos Ilustrativas - 13 visitante(s) On-Line.