Profissão de jornalista
Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-lei no
972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista,
em decorrência das alterações introduzidas pela Lei no 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
O presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º É livre, em todo território nacional, o
exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas
neste Decreto.
Art. 2º A profissão de Jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não
comentário;
II - comentário ou crônica, por meio quaisquer
veículo de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita
ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e
eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnica de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu
preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matérias
jornalísticas, com vista à correção redacional e à adequada da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo
jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto,
fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para
os efeitos deste Decreto, aquela que tenha como atividade e edição de jornal ou revista,
ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e
registro legal.
§1º Equipara-se à empresa jornalística a
seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as
atividades previstas no artigo.
§ 2º A entidade pública ou privada não
jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação
externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que
contratar.
Art. 4º O exercício da profissão de jornalista
requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará
mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou
condenado pela prática de ilícito penal;
III - diploma de curso de nível superior de
Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por
estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos
ítens I a VII do artigo 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados
exclusivamente para o exercício das funções relacionadas no ítens VII a XI do artigo
11, é vedado o exercício das funções constantes nos ítens I a VII do mesmo artigo.
Art. 5º O Ministério do Trabalho concederá,
desde que satisfeitas as exigências constantes neste Decreto, registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquela que,
mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o
nome e qualificação do autor;
II - provisionado.
Parágrafo único. O registro de que tratam os
ítens I e II deste artigo nåo implica o reconhecimento de quaisquer direitos que
decorram da condição de empregado, nem, no caso do ítem II, dos resultantes de
exercício privado e autônomo da profissão.
Art.6º Para o registro especial de colaborador é
necessária a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou
condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração de empresa jornalística, ou que
a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do
candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se
houver.
Art. 7º Para o registro especial de funcionário
público titular de cargo cujas atribuições legais coincidem com as mencionadas no
artigo 2º, é necessário a apresentação e ato de nomeação ou contratação para
cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o
artigo 4º.
Art. 8º Para o registro especial de provisionado
é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou
condenado pela prática de ilícito penal;
III - declaração, fornecida pela empresa
jornalística ou que a ela seja equiparada, na qual conste a função a ser exercida e o
salário correspondente;
IV - diploma de nível superior ou certificado de
ensino de 2o Grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei,
para as funções relacionadas nos ítens I a VII do artigo 11;
V - declaração, fornecidas pela entidade sindical
representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no
qual o provisionado irá desempenhar sua funções, de que não há jornalista associado
do Sindicato, domiciliado naquele município, disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§1º A declaração de que trata o item V deverá
ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis.
§2º Caso exista profissional no Município,
disponível para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do
Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de
que trata o ítem V.
§ª Caso o Sindicato não forneça a declaração
de que trata o ítem V, no prazo mencionado n §1º, o interessado poderá instruir seu
pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§4ª Na hipótese prevista no parágrafo anterior
o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se
manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante
no § 2º.
§ 5º O registro especial de provisionado terá
caráter temporário com duração máxima de três anos, renovável somente com a
apresentação de toda a documentação prevista neste artigo.
Art. 9º Será efetuado, no Ministério do
Trabalho, registro dos diretores de empresa jornalística que, não sendo jornalista,
respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou
condenado pela prática de ilícito penal;
III - prova de registro civil ou comercial da
empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da publicação
ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério do Trabalho e do
Comércio;
V - 30 exemplares do jornal, ou 12 exemplares da
revista, ou 30 recortes ou cópias de noticiários, com datas diferentes de sua
divulgação.
§ 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério
do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se
definitivo após a comprovação constante do ítem V deste artigo.
§ 2º Não será admitida renovação ou
prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo
anterior.
Art. 10º Será efetuado no Ministério do Trabalho
registro especial do Diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se
editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a
apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou
condenado pela prática de ilícito penal;
III - prova de depósito do título da publicação
no órgão competente do Ministério do Trabalho e do Comércio;
Art. 11º As funções desempenhadas pelos
jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I - Redator: Aquele que, além das incumbências de
redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - Noticiarista: aquela que tem o encargo de
redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - Repórter: aquele que cumpre a determinação
de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matérias para divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo
de colher notícias ou informações sobre assuntos prédeterminados, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
V - Rádio-Repórter: aquele a quem cabe difusão
oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no
local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a
incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; VII -
Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matérias
jornalísticas;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar
ou executar desenhos artísticos ou técnico de caráter jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe
registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar a
executar a distribuição gráfica de matéria, fotografias ou ilustrações de caráter
jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos
sobre o exato enquadramento de cada profissional.
Art. 12º Serão privativas de jornalista as
funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor,
Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.
Art. 13º Não haverá incompatibilidade entre o
exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que
pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 14º Será passível de trancamento o registro
profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais
de 2 anos.
1o Não incide na cominação deste artigo o
afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de
trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento
profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei no 4.923, de
23 de dezembro de 1965.
2o O trancamento será da competência do órgão
regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical
representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão
oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a
relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
3o Os órgãos de Ministério do Trabalho
prestarão aos Sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que
lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas
empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem recessárias para a
verificação de exercício da profissão de jornalista.
4o O exercício da atividade em empresa não
jornalística, mencionada no artigo 3o, 2o, não constituirá prova suficiente de
permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos
termos deste Decreto.
5o O registro trancado suspende a titularidade e o
exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante
apresentação dos documentos mencionados nos ítens II e III do artigo 4o.
Art. 15o O salário de jornalista não poderá ser
ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base
inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único.
Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o
estabelecimento de critério de remuneração adicional pela divulgação de trabalho
produzido por jornalistas em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 16º A admissão de provisionado, para exercer
funções relacionadas nos ítens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios
onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não
haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria
profissional, disponível para contratação.
Parágrafo único. O provisionamento nos termos
deste artigo poderá exercer sua atividades somente no município para o qual foi
registrado.
Art. 17º Os atuais portadores de registro especial
de provisionamento poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.
Art. 18º A fiscalização do cumprimento dos
dispositivos deste Decreto se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis de
Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de
referência fixado de acordo com o artigo 2o, ,parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29
de 1975.
Parágrafo único. Aos Sindicatos representativos
da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do
exercício irregular da profissão de Jornalista. Art. 19º Constitui fraude a prestação
de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de
estágio, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em
desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.
Art. 20º O dispositivo neste Decreto não impede a
conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei no 6.612, de
7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, por si só, direito ao registro profissional.
Art. 21º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos no
65.912, de 19 de dezembro de 1969, e 68.629, de 18 de maio de 1971.
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