AS LEIS DE INCENTIVO À
CULTURA
Resumo da Lei Federal 8.313, de 23
de Dezembro de 1991 (Mais informações e entrega de formulários no 5o andar no
Palácio Capanema (Minc))
LEI DA CULTURA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arto 1 - Fica Instituído o
Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar
recursos para o setor de modo a:
I - Contribuir para facilitar, a
todos, os meios para livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos
culturais;
II - Promover e estimular a
regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de
recursos humanos e conteúdos locais ;
III - Apoiar, valorizar e difundir
o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores ;
IV - Proteger as expressões
culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da
cultura nacional ;
V - Salvaguardar a sobrevivência e
o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira ;
VI - Preservar os bens materiais e
imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro ;
VII - Desenvolver a consciência
internacional e o respeito aos valores de outros povos ou nações:
VIII - Estimular a produção e
difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento,
cultura e memória:
IX - Priorizar o produto cultural
originário do País.
Art. 2o - O PRONAC será
implantado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC
;
II - Fundos de Investimento
Cultural e Artístico - FICART ;
III - Incentivo a projetos
culturais
Parágrafo único - Os incentivos
criados pela presente Leis, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.
Art. 3o - Para cumprimento das
finalidades expressas no Art. 1o desta Lei, os projetos culturais em cujo favor
serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, um dos
seguintes objetivos:
I - Incentivo à formação
artística e cultural, mediante:
- Concessão de bolsas de estudo,
pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros
ou estrangeiros residentes no Brasil;
B) Concessão de prêmios a
criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de
artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
C) Instalação e manutenção de
recursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins
lucrativos ;
II - Fomento à produção cultural
e artística, mediante :
A) Produção de disco, vídeos,
filmes e outras formas de produção fonovideográfica de caráter cultural ;
B) Edição de obras relativas às
ciências humanas, às letras e às artes ;
C) Realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore ;
D) Cobertura de despesas com
transportes e seguro de objetos de valor cultural a exposições públicas no País e no
exterior ;
E) Realização de exposições,
festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres ;
III - Preservação e difusão do
patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante :
A) Construção, formação,
organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e
outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos ;
B) Conservação e restauração de
prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados
pelos Poderes Públicos ;
C) Restauração de obras de arte e
bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural ;
D) Proteção do folclore, do
artesanato e das tradições populares nacionais ;
IV - Estímulo ao conhecimento dos
bens e valores culturais, mediante :
A) Distribuição gratuita e
pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos ;
- Levantamentos, estudos e pesquisas
na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos ;
C) Fornecimento de recursos para
FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas,
arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
V - Apoio a outras atividades
culturais e artísticas, mediante :
A) Realização de missões
culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens ;
B) Contratação de serviços para
elaboração de projetos culturais ;
C) Ações não previstas nos
incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da
República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art.41o - O Poder Executivo, no
prazo de (60) sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Nota: Esta Lei foi regulamentada
pelo decreto 455, de 26 de fevereiro de 1992. Em 17/05/95 o Decreto 1493 aumentou de 2%
para 5% o limite de dedução do IR devido. E o Decreto 1494, da mesma data, permitiu,
entre outras coisas, agregação de recursos nos diferentes níveis de governo ( Federal,
Estadual e Municipal), ou seja : benefícios fiscais do IR + ICMS + ISS .
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da
Constituição Estadual, promulga a Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, oriunda
do Projeto de Lei no 324, de 1991.
Lei no 1954, de 26 de
Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Concessão de
Incentivos Fiscais para a realização de projetos Culturais e dá outras providências.
Art. 1o - Fica concedido incentivo
fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que
intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1o O incentivo fiscal de
que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em
cada período para doação ou patrocínio de produções culturais de autores e
intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais
estrangeiras.
§ 2o O desconto só terá
início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados
no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos
corresponder ao total investido.
Art. 2o São abrangidas por esta
Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Artes plásticas e
artesanais;
IV - Folclore e Ecologia;
V - Cinema, Vídeo e Fotografia;
VI - Informação e Documentação;
VII - Acervo e Patrimônio
histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e
amadores, desde que federados
Art.3o - O pedido de concessão do
crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de
Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua publicação.
§ 1o O perdido será
indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o Fica vedada a
utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a
própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3o A vedação prevista
no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, o cônjuges
e companheiros dos titulares e sócios.
§ 4o Para poder utilizar os
benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcelas
equivalentes a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na
forma que for definida pelo Poder Executivo.
§ 5o Após o deferimento
ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto
encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado e Cultura, Secretaria de Estado
e Meio Ambiente e projetos Especiais ou da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de
acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do
projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os
custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.
Art.4o - Fica obrigatória a
apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art.5o - A empresa que se
aproveitar indevidamente do benefício de que se trata esta Lei, por concluio ou dolo,
estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art.6o - esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei no 1708 de 1990.
Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 1992
DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1954
Este é um resumo. Mais
informações referentes a Lei 1954, sua Regulamentação e entrega de formulários na
Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, na Av. Nilo Peçanha, No11 - Castelo ou
na FUNARJ na Rua da Assembléia, No10, 7oandar
DECRETO No20074 DE 15 DE JUNHO DE
1994
Regulamente a concessão de
incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei 1954, de
26/01/92.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de minhas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo No
E - 12/2379/94, DECRETA :
Art.1o - O incentivo fiscal
concedido pela Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, tem por objetivo o
patrocínio ou mecenato da produção cultural.
§ 1o Considera-se
produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar
eventos de natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as
bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.
§ 2o Incluem-se nos
benefícios deste decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja
empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para
qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, nas áreas de produção
audiovisual, fonográfica ou fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de
distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado
à sua produção.
§ 3o O incentivo fiscal de
que trata o caput corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período
para doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a
1% (um por cento) para a de produção cultural estrangeira.
§ 4o Para poder utilizar o
benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá
contribuir com parcela equivalente a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto
que pretende realizar.
Art. 2o - Os agentes culturais
deverão encaminhar seus projetos à secretaria de Estado de Cultura para a Obtenção do
Certificado de Aprovação de Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da
Pasta.
Parágrafo único - Os agentes
culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias
Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.
Art. 4o - O incentivo fiscal será
requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Inspetoria Seccional de Fiscalização
da Secretaria de Estado de Economia e Finanças de sua jurisdição.
§ 1o O processo de
Aprovação do Projeto emitido pela Secretária de Estado de Cultura;
I - Certificado de Aprovação do
Projeto emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - Valor da doação ou
patrocínio;
III - Identificação do
contribuinte beneficiário;
IV - Identificação do
beneficiário;
V - Autorização expressa do autor
da obra;
VI - Especificação da área
cultural beneficiária; e
VII - Declaração de que o
incentivo fiscal pleitado será proporcional à doação ou contribuição a que se refere
o parágrafo do Art.1o deste decreto.
§ 2o Estando o
beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano pelo Inspetor
Seccional de Fiscalização.
Art. 5o - Preenchidos os
requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do
Secretário de Estado de Economia e Finanças para decisão da utilização do incentivo.
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
LEI No 1940 DE 31.12.92
Dispõe sobre o incentivo Fiscal
para apoio à realização de projetos culturais no âmbito do Município.
Art. 1o - Fica instituído, no
âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município.
§ 1o O incentivo fiscal
referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para
projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de
Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços -
ISS, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes
a este tributo de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 2o A Lei Orçamentaria
fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do
referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que se trata
esta Lei.
§ 3o O montante global das
multas será entregue ao orçamento destinado à função cultura.
Art. 2o - São abrangidos por esta
Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Preservação e Restauração
do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e
Centros culturais.
Art. 3o - Fica autorizada a
criação, junto ao gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção, formada
majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto
regulamentador desta Lei, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento
dos projetos culturais apresentados.
§ 1o Os componentes da
Comissão serão escolhidos dentre as pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida
notoriedade na área cultural.
§ 2o A comissão terá por
finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto
ornamentario do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse
público.
§ 3o A Comissão poderá
fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§ 4o Aos membros da
Comissão, que terá mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos durante o período de seu mandato, prevalecendo essa vedação
até um ano após o seu término.
§ 5o A Comissão Carioca de
Promoção Cultural terá caráter consultivo e debilitado e será apoiada, em sua
atuação, por Comitês setoriais constituídos de forma a ser definida na
regulamentação desta Lei.
§ 6o Junto à Comissão
funcionará um contador ou auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente
da procedência dos efetivos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem
os processos submetidos à Comissão.
Art. 4o - Para gozar dos
benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão
Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os
recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de
Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5o - Os certificados de
enquadramento, para efeito de capacitação de recursos, terão a validade de um ano
contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em
Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.
§ 1o Os certificados de
enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de
solicitação do produtor cultural.
§ 2o Os certificados de
enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos
do Art. 6o, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinqüenta por cento,
conforme o grau respectivamente especial e normal, de interesse público do projeto.
Art. 6o - As transferências
feitas pelos contribuintes em favor dos projetos dos valores estabelecidos nos
Certificados de enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até
vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses
contribuintes.
§ 1o As transferências de
que se trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em
parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de
Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento
dos limites fixados anualmente pela lei orçamentaria.
§ 2o o prazo para
utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias,
contados da data efetiva transferência dos recursos, respeitados o exercício fiscal.
Art. 7o - Toda transferência e
movimentação recursos relativa ao projeto cultural será feita através de conta
bancária vinculada, aberta especialmente para este fim.
Art. 8o - Além das sanções
penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que
não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou
recursos.
Art. 9o - As entidades de classes
representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso em todos os
níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiários por esta
Lei.
Art. 10o - As obras resultantes
dos projetos culturais beneficiários por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente,
no âmbito do Município, devendo constar de toda divulgação o apoio institucional da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 11o - os saldos finais das
contas-correntes vinculadas e os resultados financeiros das aplicações das sanções
pecuniárias, de que tratam, respectivamente, os arts. 7o e 8o, serão
recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.
Art. 12o - As operações
interligadas, conforme o disposto no Plano Diretor Decenal da Cidade, serão utilizadas
com o objetivo de ampliar as opções de espaços culturais.
Parágrafo único - Caberá à
Comissão Carioca de Promoção Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa
natureza, ouvindo previamente os órgãos especializados do município e o Instituto dos
Arquitetos do Brasil - IAB sobre as questões vinculadas à preservação do patrimônio
histórico, artístico e ambiental, bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.
Art. 13o - O poder Executivo
poderá propor a redução ou eliminação da alóquota do Imposto Sobre Serviços
incidente sobre as atividades culturais mencionadas no Art. 2o, estabelecendo
ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a
forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior
participação dos setores carentes no processo de produção e na fruição de seus
resultantes e produtos.
Art. 14o - O poder executivo
regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 15o - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESUMO DO DECRETO No 12.077 DE 27
DE MAIO DE 1993
maiores informações, na
secretaria Municipal da Cultura, Av. Amaro Cavalcanti, No 455/ 3o andar -
Cidade Nova (Centro Administrativo da Cidade) ou na RIOARTE, Rua Rumânia, No 20 -
Laranjeiras
Regula a Lei no 1940, de 31
de dezembro de 1992, dá outras providências.
O prefeito da Cidade do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1o - O incentivo fiscal para
a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica contribuinte do
INSS no Município, instituído pela Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, é
regulado por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste Regulamento:
A) Recursos Transferidos - são os
recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do INSS devido pelo
Contribuinte Incentivador, para aplicação em Projeto Cultural Incentivado.
B) Recursos Próprios -
correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do projeto
Cultural incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos.
C) Contribuinte Incentivador - é a
pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina
Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um
Projeto Cultural Incentivado.
D) Projeto Cultural Incentivado -
é o projeto de realização de um evento ou série de eventos relativos a uma Atividade
Cultural Incentivada, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município
do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para receber o incentivo fiscal.
E) Atividades Culturais
Incentivadas - qualquer atividade Cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo
especificação do Anexo Único :
I - Música e Dança;
II - teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VII - Preservação e Restauração
do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e
Centros culturais.
F) Produtor Cultural - é a pessoa
ou instituição ou qualquer conjunto destes que obtém a aprovação de um projeto, na
forma deste Regulamento.
G) Comissão Carioca de Promoção
- comissão formada nos termos do Art. 3o, encarregada de analisar e enquadrar os
projetos incentivados, aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada
projeto, assim como de emitir os respectivos certificados de Enquadramento e Autorização
de Transferências previstas neste Regulamento.
H) Certificado de Enquadramento -
Certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de
captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes Incentivadores,
especificando dados relativos ao projeto Cultural incentivado e aos recursos que poderão
ser transferidos.
I) Autorização de Transferência
- título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção
Cultural, que especificará as importâncias que o Contribuinte incentivador poderá
utilizar para abater dos valores do ISS devidos.
J) Termos de Compromisso -
documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador
perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na
forma e condição propostas, e o segundo a destinar aos Recursos Transferidos a prover os
Recursos Próprios os necessários à realização do projeto nos valores e prazos
prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não
provenientes de contribuinte Incentivador, com os respectivos valores e prazos.
Art. 2o - Os projetos culturais
referentes a uma das Atividades Culturais Incentivadas, para obtenção dos incentivos de
que se trata a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverão ser submetidos à
apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Parágrafo 1o - Para
solicitar a aprovação de seus projetos, as pessoas e instituições que pretendam se
qualificar como Produtores Culturais para efeitos deste Regulamento, submeterão,
juntamente com o projeto, as seguintes informações e documentos:
A) qualificação civil, identidade
e CIC, se pessoa natural;
B) atos constitutivos e prova de
representação legal, no caso de pessoa jurídica;
C) certidão negativa de débito
junto ao INSS, assim como inscrição no Cadastro Municipal;
D) resumo, corroborado, de
atuação anterior no tocante às Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir
em seu Projeto Cultural Incentivado;
F) orçamento do projeto, com
cronograma de desembolso e aplicações;
G) descrição dos recursos humanos
envolvidos;
H) descrição dos objetivos
esperados com o projeto;
I) compromisso de bem empregar os
recursos recebidos, sob as penas estipuladas no respectivo Termos de Compromisso,
submetendo-se à inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento;
J) meios pelos quais os efeitos dos
Projetos incentivados se farão sentir pela maior proporção possível da população
carioca, como por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de
exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;
L) forma pela qual se dará a
veiculação dos símbolos oficiais do município.
Parágrafo 2o - Para se
qualificar como Contribuinte Incentivador, os contribuintes do ISS interessados deverão
submeter à Comissão referida no "caput" deste artigo as seguintes
informações e documentos:
A) atos constitutivos e prova da
representação legal, assim como inscrição no Cadastro Municipal;
B) indicação do Projeto Cultural
incentivado a que pretendam aceder, comprometendo-se específica e incondicionalmente com
o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange à entrega de Recursos
Transferindo como de recursos próprios;
C) cronograma de desembolso,
compatível com o Projeto Cultural Incentivado;
D) certidão relativa à
existência ou inexistência de débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30
(trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 3o - Os projetos
apresentados sem os requisitos constantes do art. 2o, § 1o, não serão
apreciados, até que toda documentação e/ou informações sejam anexadas.
Parágrafo 4o - Só serão
emitidas autorização de Transferências relativas a Projetos Incentivados aos que
contenham a totalidade dos recursos necessários à sua realização integral, na forma e
no prazo indicados, devidamente compromissados no respectivo Termo. |