Lei nº 8.977
República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações
Serviço de TV a Cabo
Lei nº 8.977
Capítulo I - Dos Objetivos e Definições
Capítulo II - Da Competência
Capítulo III - Da Outorga
Capítulo IV - Da Instalação do Serviço
Capítulo V - Da Operação do Serviço
Capítulo VI - Da Transferência de Concessão
Capítulo VII - Dos Direitos e Deveres
Capítulo VIII - Da Renovação de Concessão
Capítulo IX - Da Proteção ao Serviço de Radiodifusão
Capítulo X - Das Infrações e Penalidades
Capítulo XI - Das Disposições Transitórias
Brasília
Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Dispõe sobre o serviço de TV a cabo e de outras providências.
Publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos e Definições
Art. 1º O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos
preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos desta Lei e aos regulamentos
baixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de
telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a
assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único - Incluem-se neste serviço a
interação necessária à escolha de programação e outras aplicações pertinentes ao
serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é destinado a
promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer
e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do
País.
Art. 4º O Serviço de TV a Cabo será norteado por
uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de
Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da
sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta Lei.
§ 1º A formulação da política prevista no
caput deste artigo e o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo serão orientados pelas
noções de Rede Única, Rede Pública, participação da sociedade, operação privada e
coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de telecomunicações.
§ 2º As normas e regulamentações, cuja
elaboração é atribuída por esta Lei ao Poder Executivo, só serão baixadas após
serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá
pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de
decurso de prazo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
I - Concessão - é o ato de outorga através do
qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de
executar e explorar o Serviço de TV a Cabo.
II - Assinante - é a pessoa física ou jurídica
que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato;
III - Concessionária de Telecomunicações - é a
empresa que detém concessão para Prestação dos serviços de telecomunicações numa
determinada região;
IV - Área de Prestação do Serviço de TV a Cabo
- é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o serviço de TV a Cabo
pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a
compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em
regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica
de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e
instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e
de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua
propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada;
VI - Programadora - é a pessoa jurídica produtora
e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais;
Vll - Canal - é o conjunto de meios necessários
para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão
de sinais de TV entre dois pontos;
VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita -
é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras
geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis
para o serviço conforme o disposto nas alíneas "a" a "g" do inciso I
do
art. 23 desta Lei;
IX - Canais Destinados à Prestação Eventual de
Serviço - é o conjunto de canais destinados à transmissão e distribuição eventual,
mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e
eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;
X - Canais Destinados à Prestação Permanente de
Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas
e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou
parcial;
XI - Canais de Livre Programação da Operadora -
é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a
assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a
Cabo tem plena liberdade de programação;
XII - Cabeçal - é o conjunto de meios de
geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de
TV necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIII - Rede de Transporte de Telecomunicações -
é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de
telecomunicações utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV
a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema
Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede Local de Distribuição de Sinais de TV
- é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de
outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à
Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver
no âmbito geográfico desta rede;
XV - Rede única - é a característica que se
atribui as redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando
à máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo
a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de
telecomunicações;
XVI - Rede Pública - é a característica que se
atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV,
utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da
concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado,
nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.
Capítulo II
Da Competência
Art. 6º Compete ao Poder Executivo a outorga, por
concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por
períodos sucessivos e iguais.
Art. 7º A concessão para o serviço de TV a Cabo
será dada exclusivamente a pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade
principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do
capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 8º Não podem habilitar-se à outorga do
serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes
situações:
I - aquelas que, já sendo titulares de concessão
do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no prazo
estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder
Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos;
II - aquelas das quais faça parte algum sócio ou
cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas
condições previstas no inciso I deste artigo.
Art. 9º Para exercer a função de direção de
empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade
parlamentar ou de foro especial.
Art. 10 Compete ao Poder Executivo, além do
disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a
conveniência ou interesse público:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e
desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou
potencial, ao sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes
capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o
território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das
dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua
regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os abusos de
poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em
regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a
prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da
indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo
e multimídia no País.
Capítulo III
Da Outorga
Art. 11 O inicio do processo de outorga de
concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a
requerimento do interessado.
Art. 12 Reconhecida a conveniência e a
oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital
convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em
regulamento.
Art. 13 O processo de decisão sobre outorgas para
o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder Executivo, que incluirá:
I - definição de documentos e prazos que permitam
a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados;
II - critérios que permitam a seleção entre
várias propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação da
amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do
empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IV - um roteiro técnico para implementação de
audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das
propostas.
Art. 14 As concessões para exploração do
serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área de
prestação do serviço.
Art. 15 As concessionárias de telecomunicações
somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse
manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo
a uma determinada área de prestação de serviço.
Capítulo IV
Da Instalação do Serviço
Art. 16 A Rede de Transporte de Telecomunicações
é de propriedade da concessionária de telecomunicações e será utilizada para diversas
operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o de sinais de TV.
Art. 17 A Rede Local de Distribuição de Sinais de
TV pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da operadora de
serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual prestação
de outros serviços pela concessionária de telecomunicações.
Parágrafo único - Os critérios para a
implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de
Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 18 - Após receber a outorga, a operadora do
serviço de TV a Cabo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na instalação da Rede de Transporte de
Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá consultar a
concessionária de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre
a existência de infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observados
os seguintes critérios:
a) a concessionária de telecomunicações deverá
responder à consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo máximo de trinta dias,
informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a
concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridades: rede
existente, rede a ser implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de
TV a Cabo;
b) em caso de resposta afirmativa, que respeite os
requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a concessão, a
operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se
não houver resposta da concessionária de telecomunicações ou em caso de resposta
negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e
prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo
poderá instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo,
utilizando-os exclusivamente para prestação do serviço de TV a Cabo;
d) os segmentos de rede previstos na alínea
anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede de Transporte de Telecomunicações,
devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as
partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de telecomunicações, em
condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
II - no que se refere as necessidades da Rede Local
de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la ou
consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes
critérios:
a) na hipótese de consulta à concessionária de
telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta dias, indicar se tem
interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do
serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer;
b) Caberá a operadora de TV a Cabo decidir, em
qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua própria Rede Local de
Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
§ 1º As concessionárias de telecomunicações e
as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos os esforços no sentido de evitar a
duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de Telecomunicações como
nos de Rede Local de Distribuição.
§ 2º A capacidade das Redes Locais de
Distribuição de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para
a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito, ser utilizada
pela concessionária de telecomunicações, atuante na região, para prestação de
serviços públicos de telecomunicações.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, as
redes ou os seus segmentos serão solicitados, remunerados e utilizados em condições a
serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4º Será garantida à operadora do serviço de
TV a Cabo condição de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de
Sinais de TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte de
Telecomunicações que atende à área de prestação de serviço, de modo a assegurar
pleno desenvolvimento das atividades de implantação daquela rede e o atendimento aos
assinantes.
§ 5º Nas ampliações previstas no projeto que
embasou a concessão, no que respeita à instalação de redes, a operadora de TV a Cabo
deverá renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.
Art. 19 As operadoras do serviço de TV a Cabo
terão um prazo de dezoito meses, a partir da data de publicação do ato de outorga, para
concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do serviço
aos assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de outorga.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo
poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões
apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará outras
condições referentes à instalação das redes e os procedimentos técnicos a serem
observados pelas concessionárias de telecomunicações e operadoras do serviço de TV a
Cabo.
Art. 20 As concessionárias de telecomunicações e
as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente os prazos e condições
previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte de
sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de
parceiros, sob pena de responsabilidade.
Art. 21 As concessionárias de telecomunicações
poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados,
visando parcerias na construção de redes e na sua utilização partilhada.
Parágrafo único. Quando o serviço de TV a Cabo
for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.
Art. 22 A concessão para execução e exploração
do serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do atendimento às normas de engenharia
relativas à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em logradouros
públicos, determinadas pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o
caso.
Parágrafo único. Aos Estados, Municípios e
entidades de qualquer natureza ficam vedadas interferências na implantação das unidades
de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a
legislação vigente.
Capítulo V
Da Operação do Serviço
Art. 23 A operadora de TV a Cabo, na sua área de
prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes
destinações:
I - Canais básicos de utilização gratuita:
a) canais destinados à distribuição
obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação da
programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou
UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e
apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual,
reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos
municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo
Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares,
especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados,
para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das
sessões;
d) um canal reservado para o Senado Federal, para a
documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
e) um canal universitário, reservado para o uso
compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de
prestação do serviço;
f) um canal educativo-cultural, reservado para
utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos
governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;
g) um canal comunitário aberto para utilização
livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
II - canais destinados à prestação eventual de
serviço;
III - canais destinados à prestação permanente
de serviços.
§ 1º A programação dos canais previstos nas
alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo poderá ser apresentada em
um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ 2º Nos períodos em que a programação dos
canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas
utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas
nos municípios da área de prestação do serviço.
§ 3º As condições de recepção e
distribuição dos sinais dos canais básicos, previstos no inciso I deste artigo, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 4º As geradoras locais de TV poderão,
eventualmente, restringir a distribuição dos seus sinais, prevista na alínea
"a" do inciso I deste artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra
justificado motivo e enquanto persistir a causa.
§ 5º Simultaneamente à restrição do parágrafo
anterior, a geradora local deverá informar ao Poder Executivo as razões da restrição,
para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá normas sobre
a utilização dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:
a) serão garantidos dois canais para as funções
previstas no inciso II;
b) trinta por cento dos canais tecnicamente
disponíveis serão utilizados para as funções previstas no inciso III, com
programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a
Cabo.
§ 7º Os preços e as condições de remuneração
das operadoras, referentes aos serviços previstos no incisos II e III, deverão ser
compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de modo a
atender as finalidades a que se destinam.
§ 8º A operadora de TV a Cabo não terá
responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais referidos
nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para
a produção dos programas.
§ 9º O Poder Executivo normatizará os critérios
técnicos e as condições de uso nos canais previstos nas alíneas "a" a
"g" deste artigo.
Art. 24 Excluídos os canais referidos nos incisos
I, II e Ill do artigo anterior os demais canais serão programados livremente pela
operadora de TV a Cabo.
Art. 25 Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus
direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais
de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo,
previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo
conteúdo das emissões.
§ 1º Os canais destinados à prestação eventual
ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a
Cabo.
§ 2º Sempre que a procura exceder a oferta, a
seleção de interessados na utilização dos canais previstos nos incisos II e III do
art. 23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que
considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem
como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3º Os contratos referentes à utilização dos
canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficarão disponíveis para consulta de
qualquer interessado.
§ 4º Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por
prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por
condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar
ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias,
podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 26 O acesso, como assinante, ao serviço de TV
a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de
prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela
disponibilidade e utilização do serviço.
§ 1º 0 pagamento pela adesão e pela
disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à
totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23.
§ 2º A infra-estrutura adequada ao transporte e
distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir,
tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.
Capítulo VI
Da Transferência de Concessão
Art. 27 A transferência de concessão somente
poderá ser requerida após o início da operação do serviço de TV a Cabo.
Art. 28 Depende de prévia aprovação do Poder
Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência direta do direito de
execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a
transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle
societário.
Art. 29 O Poder Executivo deverá ser informado, no
prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer transferência de cotas ou
ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e
terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social com
alteração da proporcionalidade entre os sócios.
Capítulo VII
Dos Direitos e Deveres
Art. 30 A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por
terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços
prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produção
independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº
8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
Parágrafo único. o disposto no inciso I deste
artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
Art. 31 A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em
condições técnicas adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer
tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de
prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos
ao serviço;
IV - exibir em sua programação filmes nacionais,
de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho
animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada
a segmentação das programações;
V - garantir a interligação do cabeçal à rede
de transporte de telecomunicações.
Art. 32 A concessionária de telecomunicações
está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.
Art. 33 São direitos do assinante do serviço de
TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação
a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços
de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
Art. 34 São deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do serviço;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela
operadora.
Art. 35 Constitui ilícito penal a interceptação
ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Capítulo VIII
Da Renovação de Concessão
Art. 36 É assegurada à operadora do serviço de
TV a cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições
da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder
Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas
e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no
que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único. A renovação da outorga não
poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na
hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Art. 37 O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a Cabo, os quais
incluirão consulta pública.
Capítulo IX
Da Proteção ao Serviço de Radiodifusão
Art. 38 O Poder Executivo deve levar em conta, nos
regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons
e imagens é essencial à informação, ao entretenimento, à educação da População,
devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao
público.
Parágrafo único - As disposições mencionadas
neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.
Capítulo X
Das Infrações e Penalidades
Art. 39 - As penas aplicáveis por infração,
desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e
exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1º A pena de multa será aplicada por
infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV
a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada
pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a
gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de
acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2º Nas infrações em que, a juízo do Poder
Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido,
considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro
preceito desta Lei.
Art. 40 As penas de advertência e multa serão
aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na
reincidência.
Art. 41 Fica sujeito à pena de cassação da
concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo
descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade
econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa
a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem prévia anuência do Poder
Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do
serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço
no prazo máximo de dezoito meses, prorrogáveis por mais doze, a contar da data da
publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execução
total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando
tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único - A pena de cassação só será
aplicada após sentença judicial.
Capítulo XI
Das Disposições Transitórias
Art. 42 Os atuais detentores de autorização do
Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, regulado pela
Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunicações,
outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das
Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações
transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo
prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concessão.
§ 1º A manifestação de submissão às
disposições desta Lei assegurará a transformação das autorizações de DISTV em
concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo
máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo, de posse da
manifestação de submissão às disposições desta Lei, tal como prevê este artigo,
expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de
outorga da concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo.
§ 3º As autorizatárias do serviço de DISTV que
ainda não entraram em operação e tiverem a sua autorização transformada em concessão
do serviço de TV a Cabo terão o prazo máximo e improrrogável de doze meses para o
fazerem, a contar da data da publicação desta Lei, sem o que terão cassadas
liminarmente suas concessões.
Art. 43 A partir da data de publicação desta Lei,
as autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a autorização em concessão
do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão prosseguir na
prestação do serviço em redes submetidas às disposições desta Lei.
Art. 44 Na implementação das disposições
previstas nesta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses para baixar todos os
atos, regulamentos e normas necessários, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação
Social.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
Sergio Motta Fernando Henrique Cardoso
República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações
Presidente da República
Fernando Henrique Cardoso
Vice-Presidente da República
Marco Antônio de Oliveira Maciel
Ministro de Estado das Comunicações
Sergio Roberto Vieira da Motta
Chefe de Gabinete do Ministro
José Expedicto Prata
Consultor Jurídico
Antônio Domingos Teixeira Bedran
Secretário de Controle Interno
Roque Sebastião Lage
Assessor Especial
Ercio Alberto Zilli
Secretário Executivo
Renato Navarro Guerreiro
Chefe de Gabinete do Secretário Executivo
Rogério Machado Abelheira
Assessor de Assuntos Internacionais
Clóvis José Baptista Neto
Assessor de Política Industrial e Tecnológica
João Carlos Fagundes Albernaz
Secretário de Serviços de Comunicações
Mário Leonel Neto
Departamento de Serviços Básicos de Telecomunicações e de Serviços Postais
Eduardo de Faria Pereira
Departamento de Serviços Complementares de Telecomunicações e de Serviços de
Radiodifusão
Ara Apkar Minassian
Departamento de Tarifas e Preços de Serviços de Telecomunicações e de Serviços
Postais
Luiz Tito Cerasoli
Secretário de Administração de Radiofreqüências
Ronaldo Rangel de Albuquerque Sá
Departamento de Planejamento e de Engenharia de Freqüências
Amadeu de Paula Castro Neto
Departamento de Gerenciamento de Freqüências
Santos José Gouvêa
Secretário de Fiscalização e Outorga
Juarez Martinho Quadros do Nascimento
Departamento de Fiscalização das Comunicações
Edilson Ribeiro dos Santos
Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação de Massa
Jarbas José Valente
Departamento de Outorga de Serviços de Telecomunicações
Paulo Roberto da Câmara Pessoa
Subsecretário de Planejamento e Orçamento
Artur Nunes de Oliveira Filho
Subsecretário de Assuntos Administrativos
Francisco Eduardo de Moraes
Este trabalho foi elaborado sob a supervisão da
Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações,
sendo impresso em abril de 1997.
Ministério das Comunicações
Esplanada dos Ministérios, Bloco R - 8º andar
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