Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº
95.684, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.
Altera o Decreto n° 84.134, de 30
de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de Radialista, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 7° da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n°
84.134, de 30 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O atestado
mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do
Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de
treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado
deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de
Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei,
promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário
às atividades de radiodifusão.
§ 1° Comprovada a impossibilidade
do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em
formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número
que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia
Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III),
mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das
entidades abaixo, na seguinte ordem:
a) sindicato representativo da
categoria profissional;
b) sindicato representativo de
empresas de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° Para efeito do parágrafo
anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um
período de capacitação, de até seis meses.
§ 3° Se o treinamento for
concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do
Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no §
1°".
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.1.1988 |