Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº
94.447, DE 16 DE JUNHO DE 1987.
Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de
1979, que regulamenta a profissão de Radialista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 7º e 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre
a regulamentação da profissão de Radialista,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos do art. 8º do Decreto nº
84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
§ 1º Comprovada a impossibilidade, por falta de
curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical
representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional
(art. 7º, III).
§ 2º A entidade sindical fornecerá formulário
próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo
interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua
capacitação profissional.
§ 3º O sindicato representativo da categoria
profissional constituirá comissões integradas de profissionais competentes da área de
radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas
de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.
§ 4º As entidades sindicais elaborarão
instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a
capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.
§ 5º Concluída a instrução do processo, a
entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de
decisão neste prazo importará em denegação do pedido.
§ 6º Da decisão da entidade sindical, ou da
denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do
Trabalho, no prazo de trinta dias.
Art. 2º As funções constantes das letras c ,
nºs 3 e 5, e h , nº 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de
outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) Produção
...................................................
................................................................................ ..
3) Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída
pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o
iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades
envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento
eletrônico portátil de TV.
...................................................
................................................................................ ..
5) Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade
Portátil Externa
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua
montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas.
................................................................................
......................................................
h) Cenografia
................................................................................
.....................................................
6) Pintor - Pintor Artístico
Executa o trabalho de pintura dos cenários, de
acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara
cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e
conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de
sua tarefa."
Art. 3º Ficam acrescidas às letras e e h do item
II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, as seguintes
funções:
"e) Dublagem
................................................................................
.......................................................
10) Diretor de Dublagem
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco
para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta
a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem.
................................................................................
.......................................................
h) Cenografia
................................................................................
.......................................................
8) Cenógrafo
Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o
Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em
escala para execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a
montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao
cenário.
9) Maquetista
Desenha e executa maqueta para efeito de
cena."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se o parágrafo único do art. 9º
do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
17.6.1987 |