Decreto n.º 84.134, de 30/10/1979
Regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 32 da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, DECRETA:
Art. 1° - O exercício da profissão de Radialista
é regulado pela Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art. 2° - Considera-se Radialista o empregado de
empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no Quadro anexo a este
Regulamento.
Art. 3° - Considera-se empresa de radiodifusão,
para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de
programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em
geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para
os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou
ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de
televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção
de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição
ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora
que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer
natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza
destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens comerciais
ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art. 4° - A profissão de Radialista compreende as
seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1° - As atividades de administração
compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2° - As atividades de produção se subdividem
nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3° - As atividades técnicas se subdividem nos
seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e
objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4° - As denominações e descrições das
funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos
anteriores constam no Quadro anexo a este Regulamento.
Art. 5° - Não se incluem no disposto neste
Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art. 6° - O exercício da profissão de Radialista
requer prévio registro na Delegada Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho o qual
terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro de que
trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da
categoria profissional ou da federação respectiva.
Art. 7º - Para registro do Radialista é
necessária a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente,
para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola
reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às
habilitações profissionais ou básicas de 2° Grau, quando existente, para as funções
em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma
da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional.
Art. 8º - O atestado mencionado no inciso III do
artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do
interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função
constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por
unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo
Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o
treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade do
treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em
formação para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, em número
que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia
Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III),
mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das
entidades abaixo, na seguinte ordem;
a) sindicato representativo da categoria
profissional;
b) sindicato representativo de empresas de
radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° - Para efeito do parágrafo anterior, o
interessado será admitido na empresa como empregado iniciante, para um período de
capacitação, de até seis meses.
§ 3° - Se o treinamento for concluído com
aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com
o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1º (Dec. n°
95.684, de 28/01/88).
Art. 9º - O registro de Radialista será efetuado
pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no
artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - (Revogado pelo Dec. n° 94.447,
de 16/6/87.)
Art. 10 - O Contrato de Trabalho, quando por prazo
determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do
Ministério do Trabalho, até a véspera do inicio da sua vigência, e conterá,
obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes
contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local cm que será prestado o serviço;
V - cláusula relativa à exclusividade e
transferibilidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do
horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de
transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde
foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
XI - condições especiais, se houver.
§ 1° - O contrato de trabalho de que trata este
artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela
federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho;
§ 2° - A entidade sindical visará ou não o
contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser
registrado, independentemente de manifestação de entidade sindical, se não estiver em
desacordo com a lei ou com este Regulamento.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar
o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 11 - O requerimento do registro deverá ser
instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo
Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
Art. 12 - No caso de se tratar de rede de
radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de
Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e
permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado
documento a indicação das emissoras.
Art. 13 - Para contratação de estrangeiro,
domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de
importância equivalente a 10% (dez por cento) por valor total do ajuste, a título de
contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art. 14 - A utilização de profissional contratado
por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente,
pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo
tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e
obrigações decorrentes da lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art. 15 - Nos contratos de trabalho por prazo
determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão,
constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver,
da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a
mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas
características.
Art. 16 - Na hipótese de acumulação de funções
dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°,
será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
1 - 40% (quarenta por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
igual ou superior a 10 (dez) quilowatts, bem como nas empresas discriminadas no parágrafo
único do artigo 3°;
II - 20% (vinte por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou
inferior a 1(um) quilowatt.
Parágrafo único - Não será permitido, por
força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentro os
mencionados no artigo 4º.
Art. 17 - Quando o exercício de qualquer função
for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de
40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único - Cessada a responsabilidade de
chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Art. 18 - Na hipótese de trabalho executado fora
do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do
salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo
retorno.
Art. 19 - Não será permitida a cessão ou
promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei
n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos
dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 20 - A duração normal do trabalho do
Radialista é de:
1 - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de
locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção,
interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais,
montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes,
artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia
e caracterização, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que
se verificar um esforço continuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único - O trabalho prestado além das
limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art. 21 - Será considerado como serviço efetivo o
período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art. 22 - É assegurada ao Radialista uma folga
semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos
domingos.
Parágrafo único - As empresas organizarão
escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal,
pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for
desempenhada habitualmente aos domingos.
Art. 23 - A jornada de trabalho dos Radialistas que
prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada
em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 24 - A cláusula de exclusividade não
impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de
comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art. 25 - Os textos destinados à memorização,
juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao
profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao
início dos trabalhos.
Ant. 26 - Nenhum profissional será obrigado a
participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art. 27 - O fornecimento de guarda-roupa e demais
recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade
do empregador.
Art. 28 - A empresa não poderá obrigar o
Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham
símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único - Não se incluem nessa
proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.
Art. 29 - As infrações ao disposto na lei e neste
Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de
referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 205, de 29 de abril de
1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 30 - O empregador punido na forma do artigo
anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não
recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber
qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art. 31 - É assegurado o registro a que se refere
o artigo 6°, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único - O registro de que trata este
artigo deverá ser referido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do
Trabalho.
Art. 32 - Aplicam-se ao Radialista as normas da
legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei
n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art. 33 - São inaplicáveis aos órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes no § 1° do
artigo 1º e do artigo 13 deste Regulamento.
Art. 34 - A alteração do Quadro anexo a este
Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de
ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.
Art. 35 - Aos Radialistas empregados de entidades
sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na
Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.
Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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