A imprensa e as leis
LEI DE INFORMAÇÃO
Lei 5.250, de 9.2.1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento
e de informação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO
Art. 1º. É livre a manifestação do
pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por
qualquer meio, e sem dependência ou censura, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer.
§ 1.°. Não será tolerada a propaganda de
guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça
ou classe.
§ 2.°. O disposto neste artigo não se aplica a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei,
nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os
jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias
atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação as executores daquela
medida.
Art. 2.°. É livre a publicação e circulação,
no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se
clandestinos ( artº. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1.°. A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou
concessão federal, na forma da lei.
§ 2.°. É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de
notícias, desde que registradas nos termos do art. 8 º.
Art. 3.°. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou
simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.
§ 1.°. Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuando os partidos políticos
nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas
jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2 .°. A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas
jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada
qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhe faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação
direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na
administração e na orientação da empresa jornalística.
§ 3 .°. A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou
comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua
propriedade e direção.
§ 4.°. São empresas jornalísticas para os fins da presente Lei, aquelas que
editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas
jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem
serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas
cinematográficas.
§ 5.°. Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para
violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se
ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou
administrativo das empresas jornalísticas, será punida com pena de 1(um) a 3( três)
anos de detenção e multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos vigorantes na
Capital do País.
§ 6.°. As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a
simulação ou que a houver determinado ou promovido.
§ 7.°. Estão excluídas do disposto nas § § 1ª e 2 ª deste artigo as
publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.2 Art. 4.°. Caberá
exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e
administrativa dos serviços de noticias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas, transmitido pelas empresas de radiodifusão.
§ 1.°. É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência
técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração,
quer orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou
modalidade, pretexto ou expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de
forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou
da orientação da empresas de radiodifusão.
§ 2 .°. A vedação do parágrafo anterior não alcançará a parte estritamente
técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.
Art. 5.°. As proibições a que se referem o § 2 ª do art. 3 ª e o § 1ª do art. 4
ª não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou
organização estrangeira, não superior a 6(seis) meses e exclusivamente referente à
fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento
técnicos.
Art. 6.°. Depende da prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa
de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de
qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos arts. 3 .° e 4 .° , sendo
também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta
assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou
líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art. 7 .°. No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o
sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por
jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas.
§ 1.°. Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do
diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem
como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob
pena de multa diária de, no máximo, 1(um) salário mínimo da região, nos termos do
art. 10.
§ 2.°. Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por
qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor,
bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3.°. Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas,
nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no principio e ao final de cada um, o
nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4 .°. O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão
manterá em livro próprio que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em
juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura
dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
Capítulo II.
Do Registro
Art. 8 .°. Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9.°. O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os
documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas
impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando,
neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica , exemplar do respectivo estatuto ou contrato
social e nome, idade, residência e prova das nacionalidade dos diretores, gerentes e
sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural; b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e
denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica;
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do
estúdio; b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe
responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas;
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural; b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos
deverão ser averbados no registro no prazo de 8(oito) dias.
Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de
averbação da alteração, será punida com a multa que terá o valor de meio a 2 (dois)
salários mínimos da região.
§ 1.°. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 (vinte)
dias, para registro ou alteração das declarações.
§ 2.°. A multa será liminarmente aplicadas pela autoridade judiciária, cobrada por
processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que , marcado pelo
juiz, não for cumprido o despacho.
§ 3.°. Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1ª
deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% ( cinqüenta por cento)
toda vez que seja ultrapassado de 10 (dez) dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não
registrado no termos do art. 9.°, ou de cujo registro não constem o nome e
qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
Capítulo III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem
abusos no exercício da Liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão
sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste
artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os
serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e
divulgação os previstos nas artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e
social ou preconceitos de raça ou de classe:
Pena - de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa
interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário,
mediante norma recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que
exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinado segredo, confidência ou
reserva: Pena - de 1(um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou
deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança na sistema bancário ou abalo de crédito de instituição
financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários
no mercado financeiro:
Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar autor do escrito ou
transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 10 salários mínimos da
região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena - detenção de 3 ( três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1(um) a 20 (vinte)
salários mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos,
anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como jogo proibido, salvo
quando a divulgação tiver objetivo inequívoco comprovar ou critica a falta de
repressão por parte das autoridades responsáveis:
Pena detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários
mínimos da região.
Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra
vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou
distribuição de notícias: Pena - 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30
(trinta) salários mínimos da região.
§ 1.°. Se a notícia cuja a publicação, transmissão ou distribuição se prometeu
não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou
outras formas capazes de produzir resultados, for desabonadora da hora e da conduta de
alguém:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) salários
mínimos a 50 (cinqüenta) salários mínimos da região.
§ 2.°. Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou
transmissão que importe em crime previsto na lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta)
salários mínimos da região.
Art. 19. Incitar à pratica de qualquer infração às leis:
Pena - 1/3 (um terço) da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo
de 1(um) ano de detenção, ou multa de 1(um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
§ 1.°. Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas
cominadas a este.
§ 2.°. Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato do como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários mínimos da região.
§ 1.°. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa imputação, reproduz a publicação
ou transmissão caluniosa.
§ 2.°. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3.°. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o
presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados. os ministros do
Supremo Tribunal federal, chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus
representantes diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez)
salários mínimos da região.
§ 1ª A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, e razão das funções, ou
contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2ª Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada
por interesse público , de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que
tenha sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, presidente da Câmara dos
Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro,
ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 e 22, a calúnia, difamação ou
injúria contra a memória dos mortos.
Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para
que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as explique.
§ 1 .°. Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz,
essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2ª A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam
publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes.
Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de
iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos
crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1 .°. A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos
autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do
processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro e 5(cinco) dias por sua conta, a
divulgação da notícia da retratação.
§ 2 .°. Nos casos deste artigo e do § 1.°, a retratação deve a ser feita ou
divulgada: a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres de
sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou
desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada
ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos
competentes das casa legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder
Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos
debates escritos ou orais, perante juizes e tribunais, bem como a divulgação de
despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades
judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas
partes dou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e crítica de atos e decisões do Poder Executivo e
seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a IV deste artigo, a reprodução ou
noticiário que contenha injúria, calúnia, ou difamação deixará de constituir abuso
no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não
demonstrem má-fé.
Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor
considera-se redigido:
I - pelo redator da seções em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém
seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes
nelas figuram permanentemente ;
II - pelo diretor ou redator - chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na
parte ineditorial.
§ 1.°. Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das
expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão ;
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9 ª, inciso III, letra b, no
caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2 .°. A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente
da agência de onde se origine, ou pelo diretor da empresa.
Capítulo IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for
acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de
radiodifusão, ou cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato
inverídico ou errôneo, tem direito de resposta ou retificação.
§ 1.°. A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) Pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do
País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da
ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2.°. A resposta , ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do
direito.
§ 3.°. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou
civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na
publicação ou transmissão incriminada.
Art. 30. o direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou
periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu
causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma
emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu
causa; ou
III - na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de
notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a
notícia que lhe deu causa.
§ 1 .°. A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual a do escrito incriminado,
garantindo o mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão
incriminada, podendo durar no mínimo 1 (um) minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícia, ter dimensão igual à da noticia incriminada.
§ 2 .°. Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta
ou retificação em separado, não podendo ser acumulados.
§ 3.°. No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou
retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao
ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é
o diretor redator gerente do jornal, nem, com ele tenha contrato de trabalho ou se não é
gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha
relação de emprego.
§ 4.°. Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão
incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta
tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta
cabe ao ofensor ou a o ofendido, conforme decisão de Poder Judiciário.
§ 5 .°. Nos casos previstos nos § § 3 ª e 4 ª , as empresas têm executiva para
haver o custo de publicação ou transmissão das resposta daquele que é julgado
responsável .
§ 6.°. Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o
direito de reembolso, referido no § 5 ª , se não transmite a resposta nos prazos
fixados no art. 31.
§ 7.°. Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1.°, podem
ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente
às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou
divulgação.
§ 8.°. A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com
comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24(vinte e quatro) horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou
agência de notícias;
II - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1.°. No caso de emissora de radiodifusão se o programa em que foi feita a
transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de
publicação no mesmo programa, se constar do pedido de respostas de retificação, e
fará transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
§ 2 .°. Se, de acordo com o art. 30, § § 3 .° e 4.° , a empresa é responsável
pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o
ofendido requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no
§ 1 ª .
Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos
referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou
transmissão.
§ 1.°. Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso,
ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação,
em duas vias datilografadas, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo
meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.
§ 2 .°. Tratando - se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim,
reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar resposta pessoalmente,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação judicial.
§ 3.°. Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação
e divulgação para que, em igual prazo, diga as razões por que não publicou ou
transmitiu.
§ 4.°. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão,
tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5 .°. A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de
multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dobro:
a) de dez mil cruzeiros por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e
agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a dez mil cruzeiros, por dia de intervalo entre as edições ou
programas no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6.°. Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do
responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.
§ 7.°. Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8.°. A recusa ou demora de publicação ou divulgação de respostas, quando
couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à
infração.
§ 9 .°. A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é
considerada inexistente.
Art. 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver
cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação
terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de
acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.
Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão
da que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o
jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou
transmissão que lhe deu motivos , assim como sobre os seus responsáveis ou terceiros;
III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se da retificação
partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito
de resposta;
V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou
desportiva, salvo se estas contiver calúnia, difamação ou injúria.
Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não
prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita em pelo menos um
dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a
publicação motivadora preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta
hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação
original, cobrável por via executiva.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Seção I
Dos Responsáveis
Art. 37. São Responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras
de radiodifusão, sucessivamente:
I - autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1 ª ), sendo pessoa
idônea residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu
consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder
pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9.° , inciso III, letra b, no
caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas,
transmitidos por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou
não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou
periódicos; ou b) o diretor ou proprietário da estação emissora de serviços de
radiodifusão;
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina , ou da
qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a
impressão.
§ 1.°. Se o escrito, a transmissão ou notícia forem divulgados sem a indicação do
seu autor, aquele que, nos termos do art. 28, § 1 ª e 2 ª , for considerado como tal,
poderá nomeá-lo juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a
responsabilidade.
§ 2.°. O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empresas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas;
§ 3.°. A indicação do autor , nos termos do § 1 ª , não prejudica a
responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor
ou diretor.
§ 4.°. Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderás
promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.
§ 5.°. Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena
máxima privativa da liberdade for de 1(um) ano, o juiz poderá aplicar somente pena
pecuniária..- Art. 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e de informação através da agência
noticiosa, sucessivamente:.- I - o autor da notícia transmitida ( art. 28, § 2.° ),
sendo pessoa idônea e residente no País;.
II - o gerente ou proprietário da agência noticiosa, quando o autor estiver ausente
do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.
§ 1.°. O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da
transmissão incriminada juntando a declaração deste, assumindo a responsabilidade pela
mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente
do País ou for declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2.°. Aplica-se a este artigo o disposto na art. § 4.° do art. 37.
Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou
testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer
financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta Lei, na ordem e nos casos a que
se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1.°. Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita
em processo sumaríssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretende
negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos,
provados e contestados.
§ 2.°. O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua
decisão cabe somente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3.°. Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação
penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos
anteriores, caso a respeito deste novo responsável não se haja alegado ou provado falta
de idoneidade.
§ 4.°. Aquele que, nos termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável,
ficará sujeito a um terço das penas cominadas para o crime . Ficará, entretanto, isento
de pena se provar que não concorreu para que o crime com negligência, imperícia,
imprudência.
Seção II
DA AÇÃO PENAL
Art. 40. A ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos
incisos II e III do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar
de crime contra memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa;
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1.°. Nos casos do inciso I, alínea c. se o Ministério Público não se apresentar
denúncia dentro de 10 (dez) dias, o ofendido poderá apresentar queixa.
§ 2.°. Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público,
em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3.°. A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2
(dois) anos após a datas da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação,
no dobro do prazo em que for fixada.
§ 1.°. O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido
dentro de 3 (três) meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2.°. O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e
até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de idoneidade do responsável, até o seu
julgamento.
§ 3.°. No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo
começará a corre do último dia do mês ou outro período a que corresponder a
publicação.
SEÇÃO III
Do Processo Penal
Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será
aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do
permissionário ou concessionário de serviço do radiodifusão, bem como o da
administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85 do Código do
Processo Penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e
obedecerá ao disposto no art. 41 do Código do Processo Penal, contendo a indicação das
provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através
de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata
o art. 57.4
§ 1 .°. Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu
para que apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2 .°. Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de 15 dias.
Decorrido esse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja
contestado a denúncia ou queixa, o juiz declarará revel e lhe nomeará defensor dativo,
a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3 .°. Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a
exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem
produzidas.
§ 4 .°. Nos processos por ação penal será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art. 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia,
e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1 .°. A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a
ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código do Processo Penal.
§ 2 .°. Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, cabe recurso de
apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso
do processo.
Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em
juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e
lhe nomeará defensor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos
autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um o outro caso bastará a presença do
advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de
defesa, marcando-se novas audiências, se necessário em prazo nunca inferior a 8 (oito)
dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser
ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de 3 (três)
dias para oferecerem alegações escritas.
Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o
juiz considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de 5
(cinco) dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art. 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou
autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes,
mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 1 .°. Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a requisição do
juiz, imporá esta à multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000 ao funcionário responsável e
suspenderá a marcha do processo até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se
efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será
aplicada a multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000. A aplicação das multas acima referidas
não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2 .°. Vetado § 3 .°. A requisição de certidões e determinação de exames ou
diligências serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou
absolver o réu.
Art. 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta lei o Código Penal e
Código do Processo Penal s aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao
processo e julgamento dos crimes de que trata esta lei.
Capítulo VI
Da responsabilidade Civil
Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de
informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, incisos II e IV, no
art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1.°. Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível
na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a
responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida
privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse público.
§ 2.°. Se a violação de direito ou prejuízo ocorre mediante publicação ou
transmissão em jornal, periódico, ou serviço e radiodifusão, ou de agencia noticiosa,
responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de
informação ou divulgação ( art. 50 ).
§ 3.°. Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico,
responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se nele indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não
consta o nome do autor.
Art. 50. A empresa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação
regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável
pela sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista
nesta lei.
Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano,
por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada, escrito transmissão
ou notícia:
I - a dois salários mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de
notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado ( art. 16,
incisos II e IV );
II - a cinco salários mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão
que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;
III - a 10 salários mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à
reputação de alguém;
IV - a 20 salários mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a
alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a
exceção a verdade ( art. 49, § 1.° )
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste
artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de
informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, que produzem regularmente artigos ou
programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico ; o editor ou produtor
de programa e o diretor referido a letra b, inciso III, do art. 9.°, do permissionário
ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência
noticiosa.
Art. 52. A responsabilidade civil da empresa e explora o meio de informação ou
divulgação é limitada a 10 vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se
resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.
Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em
conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da
ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica e sua condenação anterior em ação criminal, ou cível fundada em abuso no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou
cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos
previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da
reparação por esse meio obtida pelo ofendido.
Art. 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao
estado anterior.
Art. 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora,
desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais.
Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida
separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência
deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe
der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada
esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é
admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no
juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo
cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.,
Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser
instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou
notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3.°, a empresa de
radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar
necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o
pedido.
§ 1.°. A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os
documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita
mediante a entrega da segunda via.
§ 2.°. O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá
igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ 3.°. Na contestação, apresentada no prazo de cinco dias, o réu exercerá a
exceção da verdade, se for caso, indicará as provas e diligências que julgar
necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova
documental que pretende produzir.
§ 4.° Contestada a ação, o processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de
Processo Civil.
§ 5.°. Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida
reconvenção de igual ação.
§ 6.° Da sentença do juiz caberá agravo de petição, que somente será admitido
mediante comprovação de depósito , pelo agravante, de quantia igual à importância
total da condenação. Com a petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da
guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não for
comprovado o depósito.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão
deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e devidamente
autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1 .°. Os programas de debates, entrevistas ou outros, que não correspondam a
textos previamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da
data da transmissão, de 20 (vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária de
emissora de até 1 (um) Kw, e de 30 (trinta) dias, nos demais casos.
§ 2 .°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões
compulsoriamente estatuídas em lei.
§ 3 .°. Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer
interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou
extrajudicialmente, para não destruir os textos dependerá de prévia autorização do
juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja propostas nos prazos de
decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou
concessionária pedir autorização.
Art. 59. As permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam
sujeitas à penalidades previstas na legislação especial sobre a matéria.
Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros
quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
§ 1 .°. O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas
das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida
no País, por período de até 2 (dois) anos, mediante portaria do juiz de direito ou
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do
art. 63.
§ 2 .°. Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos,
livros ou impressos cuja a entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo
anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$ 10.000 por exemplar
apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão.
Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 (quarenta o oito) horas.
§ 3 .°. Estão excluídas do disposto nos § § 1 º e 2 º deste artigo as
publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas. 7 ( Revogado pelo
Decreto-lei n. 207, de 27-2-1967.)
Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como
os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social;
II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1 .°. A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido
do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da
autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2 .°. O juiz ouvirá, n prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável
pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou
representação.
§ 3 .°. Findo esse prazo, com resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz proferirá sentença.
§ 4 .°. No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandato e remetido à
autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5 .°. Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito
devolutivo.
§ 6 .°. Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os
juizes de menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar
a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, II, praticada pelo
mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos de empresas diferentes,
mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art.
61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do
jornal ou periódico.
§ 1 .°. A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, com justificação da medida.
§ 2 .°. Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz,
este adotará as medidas necessárias à observância da ordem , inclusive mediante a
apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais,
como clandestinas.
§ 3 .°. Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e
sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4 .°. Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão,
serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do
jornal ou periódico em questão, bem como registros a que se refere o art. 9 ª desta
Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida
será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos,
apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar
urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial,
pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1 .°. No caso deste artigo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da
apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do tribunal Federal
de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e
instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. ( Revogado
pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 2 .°. O Ministro Relator ouvirá o responsável pelo impresso no prazo de 5 (cinco)
dias, e a seguir submeterá o processo de julgamento na primeira sessão do Tribunal
Federal de Recursos.( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 3 .°. Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que apreensão foi ilegal, ou que
não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos
e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência
(Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 4 .°. Se no prazo previsto no § 1 .° o Ministro da Justiça não submeter o seu
ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de
Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro
da Justiça em 5 (cinco) dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal do
Federal de Recursos( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
Art. 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar
apreendido, determinar a sua destruição.
Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão
distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob a pena de
cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes da
sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde
encontre todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento
distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime
penitenciário ou carcerário.
Art. 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis,
assim como a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as empresas de
radiodifusão, segundo a legislação própria.
Art. 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação
será gratuitamente publicada, se a parte do requerer, na mesma seção do jornal ou
periódico em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou em se tratando
de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente,
no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1 .°. Se o jornal ou periódico ou estação transmissora não cumprir a
determinação judicial, incorrerá na pena de multa de 1 (um) a 2 (dois) salários
mínimos da região, por edição ou propaganda em que se verificar a omissão.
§ 2 .°. No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do
querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art. 69. Na interpretação a aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da
culpa, levará em conta as circunstancias especiais em que foram obtidas as informações
dadas como infringentes da norma penal.
Art. 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de 5 (cinco)
dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados,
Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares
que recebem.
Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art.
25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou fonte de
suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção,
direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 72. A execução de pena não superior a 3 (três) anos de detenção pode ser
suspensa por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de
imprensa; II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e
circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento o informação, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma
natureza.
Art. 74 (Vetado.)
Art. 75. A publicação das sentenças cível ou criminal, transitada em julgado, na
íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em
jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou
expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos
termos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do
disposto no § 2 ª , a e b do art. 26.
Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos
preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários
de advogado será da empresa.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146ª da Independência e 79 ª da República. H.
CASTELLO BRANCO
Fonte: Código Penal, Juarez de Oliveira ,e Direito da Comunicação, de Antonio
Costella. |