Lei nº 9.610, de 19.02.98
Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os
direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes
são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros
domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordo, convenções e
tratados em vigor no Brasil.
arágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais
reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se
restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - publicação - o oferecimento
de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer
forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a
difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de
satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão
simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação
à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato
mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um
ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um
fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;
VII - contrafação - a
reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada
em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica
o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se
oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido
objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique
após a morte do autor;
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que, constituindo
criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por
iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a
pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da
fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de
sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não sejam uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou
jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de
divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou
jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação
do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a
transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das
representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais
codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo
organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou
executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que
representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais,
tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais,
sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho,
pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e
outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou
compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras,
que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador
são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes
sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no
inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de
quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas
obras.
§ 3º No domínio das ciências, a
proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu
conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de
proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras
para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco
para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
IV - os textos de tratados ou
convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum
tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial
ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte
plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o
original.
Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo
gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do
seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois
anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta
Lei.
Art. 12. Para se identificar como
autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de
autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não
podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for
cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é
atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor
quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou
científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja
contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades
inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa
acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra
audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o
diretor.
Parágrafo único. Consideram-se
co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção
às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes,
no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome
na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a
titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador
especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a
remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos
de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de
registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de
recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro
de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os
direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra
intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em
contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do
autor:
I - o de reivindicar, a qualquer
tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua
obra;
III - o de conservar a obra
inédita;
IV - o de assegurar a integridade
da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou
depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a
obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar
único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de,
por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória,
de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso,
será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor,
transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa
da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e
VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao
diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a
autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou
após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário
da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der
como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do
autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou
integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo
musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer
idioma;
V - a inclusão em fonograma ou
produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta
de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos
casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou
indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou
televisiva;
e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites
artificias;
i) emprego de sistemas óticos,
fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que
venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados,
o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do
gênero;
X - quaisquer outras modalidades de
utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito
de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade
de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o
propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de
reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a
fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em
regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os
co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é
assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a
sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode,
individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios
direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir
obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou
melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários
ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja
publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como
documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude
de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores
reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização
econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em
contrário.
Parágrafo único. A autorização
para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diárias e
periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a
contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original
de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do
preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo
originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor
não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais
do autor, executados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra
anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais
do autor.
Parágrafo único. O autor que se
der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais
do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de
seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às
obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária,
artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no
artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão
aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o
prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do
termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a
contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em
relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao
domínio público:
I - as de autores falecidos que
não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecidos,
ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos
direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou
periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b) em diários ou periódicos, de
discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma
de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus
herdeiros;
d) de obras literárias,
artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só
exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros,
jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em
estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão
em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI - a representação teatral e a
execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas para a reproduzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer
obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases
e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas
permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de
pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor
poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende
todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por
lei;
II - somente se admitirá
transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver
estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida
unicamente para os país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para
modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações
quanto a modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da
finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial
dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser
averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a
obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em cartório de Títulos e
Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de
cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito
quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de
autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será
reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida
proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do
autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de
seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de
edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística
ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar
da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor
II - no caso de tradução, o
título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o
autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja
publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou
de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o
contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo
autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine,
desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a
publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se
assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato
versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do
contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição
será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver
estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem
entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes
ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as
condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da
escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da
edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o
preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da
obra.
Art. 61. O editor será obrigado a
prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à
venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada
em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo
edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem
as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de
edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da
mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considere-se esgotada a
edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a
dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano
de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o
editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça
em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de
fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe
aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá
opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou
aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua
natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor,
negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na
edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§ 1º Considera-se representação
pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de
freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares,
clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e
industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou
onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas.
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto
no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração
depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o
escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao
escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
§ 7º As empresas
cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados,
cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando
e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os
usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito
de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem
como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou
execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode
alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem
licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à
execução.
Art. 73. Os principais intérpretes
e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo
produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral,
ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela
em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso
do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a
representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores
revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente
ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte
do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em
contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se
materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito
de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para
reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se
presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra
fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições
à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando
utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de
obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o
produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e
seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do
intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e
do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual
implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da
autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do
contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra
audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do
diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e
seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o
identifique.
Art. 82. O contrato de produção
audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo
produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o
tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do
produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de
co-produção.
Art. 83. O participante da
produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua
atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o
substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos
co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o
produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição
em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso,
da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor
não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro
de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será
livre.
Art. 86. Os direitos autorais de
execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em
obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas
emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito
patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma da
expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou
parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original
ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição
ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste
artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra
coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os
participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do
disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por
escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos
direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias
asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete
ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas
interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas
interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas
possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de
utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou
na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor
do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas
às suas atuações.
Art. 91. As empresas de
radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas
que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada
sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida
uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os
direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da
cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou
dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de
qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e
aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou
dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas
tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou
indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da
venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público
por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de
utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor
fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os
proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com
os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de
radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e
reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em
locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens
intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo
de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das
empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais
casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa
de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem
intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais
de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular
transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por
escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no
exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na
forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação,
as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como
para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de
direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo,
mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão
um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos
direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de
fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e
da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central
organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido
e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as
associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus
próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer
valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central
poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer
título.
§ 5º A inobservância da norma do
parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou
associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma
associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a
seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações do Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que
trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra
literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os
exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se
conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a
venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o
importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a
retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras
artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas
mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas
ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções
penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser
aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes,
moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como
a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da
perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao
valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou
inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das
obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou
inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a
comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua
cópia;
III - suprimir ou alterar, sem
autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para
distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em
fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização,
por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal,
o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder
por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de
radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias
consecutivos;
II - tratando-se de publicação
gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas
em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública
feita em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a
multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pelo violação de
direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes,
empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores do
espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em
conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio
público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força
do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros
e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a
responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com
o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor
cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts.
649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966;
5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de
25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e
demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Lei nºs 6.533, de 24 de maio de
1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Publicada no D.O.U. de 20.02.98,
Seção I, pág. 3. |