LEI Nº 9.323, DE 5 DEZEMBRO
DE 1996
Altera o limite de dedução de que
trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos
de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 1.515-3, de 196, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A dedução de que trata o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas
jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções
referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo
art. 2º da lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido
em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992.
Lei n° 8.541, de 1992
§ 2° O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
Art. 2º As alíneas "a"
e "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º
.......................................
....................................................
§ 2º
............................................
a) contrapartida de recursos
próprios ou de terceiros correspondentes a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos
objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
.................................................
Art. 3º A partir da publicação
desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos
recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de
ajuste anual.
§ 1º Se o valor do incentivo
deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na
declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado
será o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º Sobre o recolhimento de que
trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Art. 4º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal |